Acórdão Nº 5010566-45.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo5010566-45.2021.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010566-45.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: IDA PEREIRA AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.


RELATÓRIO


Ida Pereira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, Doutor Felipe Agrizzi Ferraço, que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais" movida em face de Banco Ficsa S/A, indeferiu a justiça gratuita à agravante.
Sustenta a agravante, em suma, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. A fim de atestar sua hipossuficiência econômica, aportou à origem comprovação de que é aposentada, aufere renda mensal de 1 (um) salário mínimo, e não é proprietária de bens móveis ou imóveis. Acrescenta que, em agosto de 2020, ficou viúva de seu companheiro e que, de qualquer forma, só é necessário demonstrar os rendimentos familiares em ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos, o que não se aplica à hipótese dos autos. Por isso, pede o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedida a benesse da justiça gratuita.
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 18)

VOTO


A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Sobre o tema, é o entendimento desta Câmara:
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO E POSTERIOR DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, LXXIV DA CF. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, SEQUER...

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