Acórdão Nº 5010571-04.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo5010571-04.2020.8.24.0000
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010571-04.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


AGRAVANTE: DIOGO RAMOA RAMOS AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS


RELATÓRIO


Diogo Ramoa Ramos opôs Embargos de Declaração (Evento 33) contra o acórdão de lavra do eminente Desembargador Ronei Danielli (Evento 27), no qual esta Câmara, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento por si interposto, para anular a decisão que reconheceu de ofício a incompetência relativa do Poder Judiciário Catarinense para julgar o feito.
Aponta omissão no acórdão pois "[...] a referida decisão deixou de analisar que a junta comercial do Estado do Rio Grande do Sul trata-se de uma repartição pública pertencente à administração direta, portanto aplica-se o disposto no artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil, onde estabelece que as demandas propostas contra os Estados podem ser propostas no foro de domicílio do autor [...]"(evento 33). Requer sejam sanadas as aventadas eivas.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, tem-se que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração são a via processual cabível para o saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se, em síntese, ao esclarecimento da obscuridade, ao afastamento de contradição, ao suprimento da omissão e, de igual modo, ao saneamento de erro material.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, convém trazer à baila a lição de Elpídio Donizetti Nunes:
"[...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situação previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo do pedido de...

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