Acórdão Nº 5010584-13.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-06-2022

Número do processo5010584-13.2019.8.24.0008
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010584-13.2019.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010584-13.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

EMBARGANTE: ARACY GOULART SA (AUTOR)

ADVOGADO: Stephany Sagaz Pereira INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora-apelante da decisão colegiada, da lavra deste relator, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo por ela interposto para declarar a nulidade da contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito e estabelecer o retorno das partes ao status quo ante e condenar o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em síntese, a embargante aponta a ocorrência do vício no julgado, pois incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que o apelo versou apenas sobre a majoração dos danos morais, fixados na sentença em R$5.000,00. Destaca que o retorno das partes ao status quo ante foi concedido na sentença, sendo desnecessária a reanálise do ponto neste grau de jurisdição.

Pediu, assim, o acolhimento dos aclaratórios.

Contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.



II. Cabimento

Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência...

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