Acórdão Nº 5010586-55.2020.8.24.0005 do Primeira Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo5010586-55.2020.8.24.0005
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRemessa Necessária Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Criminal Nº 5010586-55.2020.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

PARTE AUTORA: DEIVID RODRIGUES (AUTOR) PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Na 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, DEIVID RODRIGUES ajuizou pedido de reabilitação criminal, nos termos do artigo 93 e seguintes, do Código Penal, e 743 e seguintes do Código de Processo Penal, alegando que foi condenado na Ação Penal n. 005.10.015623-6, pelo incurso nas sanções do artigo 333, do Código Penal, à pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (Evento 01, anexo 04, da Ação de Reabilitação), cuja punibilidade, após o cumprimento integral da reprimenda, foi extinta por decisão transitada em julgado em 24/08/2015 (evento 01, anexo 05, dos autos da Ação de Reabilitação Criminal).

Após manifestação do Ministério Público pela concessão da reabilitação criminal ao réu (Evento 18, idem), sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 22, idem):

"[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ora deduzido, e DECLARO REABILITADO o requerente DEIVID RODRIGUES, nos termos do disposto nos artigos 93 e 94 do Código Penal e artigos 743 e seguintes do Código de Processo Penal.

Custas finais, havendo, serão arcadas pelo requerente.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 746, CPP).

Decorrido o prazo recursal, ascendam ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de recurso voluntários das partes.

Transitada em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 747 e 748, do Código de Processo Penal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após, arquive-se [...]".

Por força do reexame necessário previsto no artigo 746, do Código de Processo Penal, os autos ascenderam a este Tribunal, lavrando-se parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário (Evento 09, dos autos do Reexame Necessário).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú que, julgando procedente o pedido de reabilitação criminal formulado por DEIVID RODRIGUES, declarou-lhe reabilitado, nos termos do artigo 94 e seguintes do Código Penal, e 743 e seguintes do Código de Processo Penal.



1. Da Admissibilidade.

Sem maiores digressões, anota-se que o presente reexame necessário não merece conhecimento.

E diz-se isso porque é entendimento pacífico desta Câmara Criminal que, in verbis:

"[...] com o advento da Constituição Federal de 1988, o chamado recurso oficial não mais encontra aplicabilidade dentro do processo penal pátrio. Isso porque o sistema acusatório, privilegiado no plano constitucional, contrastado pelo Código de Processo Penal de 1941, impôs nova perspectiva quanto à iniciativa processual, estabelecendo que o direito de ação é exclusivo e privativo das partes, atribuindo ao juiz apenas o julgamento imparcial das causas a ele entregues. Nesse contexto, não mais se admite que o magistrado pratique ato reservado às partes, porquanto - embora sujeito processual, tal qual o autor e o réu - não é parte legítima para recorrer da sua própria decisão, pois não possui interesse na reforma ou modificação do decisum [...]". (Recurso Criminal 2014.071840-9, Primeira Câmara Criminal, Rel.ª Des.ª Marli Mosimann Vargas, j. 21.10.2014).

Acerca da questão, o doutrinador Eugênio Pacelli, ao tratar da voluntariedade dos recursos, adverte que:

"[...] Antes de qualquer outra consideração, cumpre distinguir: embora o Código de Processo Penal faça referência ao recurso de ofício, a revisão das decisões a ele submetidas somente será possível pela via do reexame necessário. Para que houvesse recurso (e, então, de ofício), seria necessário atribuir-se ao juiz iniciativa penal, o que não mais ocorre em nosso ordenamento.

[...] Afastada a iniciativa penal do juiz, somente a presença de interesse público relevante poderá justificar o reexame obrigatório de algumas decisões judiciais. E para que esse se manifeste, também será preciso interpretar as disposições do Código de Processo Penal no mesmo compasso dos princípios constitucionais do sistema processual da Carta de 1988.

Em apenas três situações, o atual Código de Processo Penal condiciona a validade da decisão judicial ao reexame da matéria pelo órgão de hierarquia superior. O dado comum a todas elas é veicularem decisões contrárias aos interesses das funções acusatórias e/ou persecutórias.

As situações são as seguintes:

a) da decisão concessiva de habeas corpus (art. 574, I);

b) da decisão absolutória e de arquivamento de inquérito, em processos de crimes previstos na Lei nº 1.521/51 (crimes contra a economia popular), conforme previsto no art. 7º da citada lei;

c) da decisão que conceder a reabilitação (art. 746, CPP).

Havia uma quarta, já revogada pelas atuais regras do júri, relativamente ao reexame necessário da absolvição sumária naqueles procedimentos (antiga redação do art. 411, CPP).

Não há como aceitar a vigência de quaisquer uma delas, dentro de um contexto normativo garantista, e...

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