Acórdão Nº 5010594-47.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5010594-47.2020.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010594-47.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


AGRAVANTE: FLAVIA ALVES DA SILVA AGRAVADO: MAURICIO FERREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavia Alves da Silva contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis, Dr. Luiz Claudio Broering, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c alimentos c/c Partilha de Bens n. 5005899-68.2020.8.24.0091, que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo ex-companheiro em seu favor.
Afirma que está desempregada e vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, necessitando da ajuda de seus familiares para se manter.
Destaca que, a pedido do agravado, deixou seu emprego em uma empresa onde seus problemas de saúde eram respeitados e possuía estabilidade para cuidar da avó dele, pelo que recebia o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Esclarece que possui limitações na perna esquerda decorrentes de um acidente automobilístico sofrido há alguns anos, em virtude do que não consegue permanecer em pé por longos períodos, necessitando trabalhar somente sentada, circunstância que dificulta o seu retorno ao mercado de trabalho.
Acrescenta que recebe auxílio acidente no valor de R$ 557,63 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), quantia ínfima diante dos valores de alimentos, alugueis e demais necessidades.
Menciona que o agravado é empresário e aufere aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) por mês, de modo que possui condições para arcar com os alimentos no patamar de 3 (três) salários mínimos.
Requer, assim, a reforma da sentença para reformar a decisão agravada, deferindo-se os alimentos provisórios.
O recorrido apresentou contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, convém esclarecer que os documentos juntados apenas neste grau de jurisdição não serão apreciados por este Colegiado.
Isso porque, como se sabe, o agravo de instrumento é o recurso próprio para análise do acerto ou desacerto da decisão, notadamente em razão do seu estreito efeito devolutivo.
Nesse sentido, Fred Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que "o recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC)" (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 15. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 174).
Da jurisprudência, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. EXTRATO DA REFERIDA CONTA QUE NÃO FOI APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA, MUITO EMBORA...

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