Acórdão Nº 5010595-61.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 19-04-2022
Número do processo | 5010595-61.2022.8.24.0000 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5010595-61.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, em desfavor do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha, para a verificação da competência para processar e julgar os autos n. 5002079-34.2022.8.24.0006 em que está sendo apurada a suposta prática dos crimes previstos no art. 288 (fato 1) e art. 298 (fato 2), ambos do Código Penal, em concurso material, pelos acusados Elvis Carvalho da Conceição, Renilto Gomes dos Santos e Jeferson Mota da Silva
O Juízo suscitante alegou (evento 01, doc. 04) que compete ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha dar o andamento ao processo criminal, visto que não foi possível determinar onde ocorreu a consumação da falsificação do documento particular e, tratando-se o art. 288 do Código Penal de delito permanente cuja consumação se prolonga no tempo, a cessação da permanência ocorreu com a abordagem e prisão em flagrante dos réus em Barra Velha, sendo este o local consumativo.
Assim, sustenta que se deve aplicar o critério da prevenção para definir a competência e, considerando que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha homologou a prisão em flagrante convertendo-a em preventiva, este é competente para julgar e processar a ação.
De outro lado, o Juízo suscitado declinou a competência e determinou a remessa dos autos para a Vara Criminal da Comarca de Navegantes sob o argumento de que a consumação dos crimes teria ocorrido na Agência da Caixa Econômica do município de Navegantes, tendo ocorrido apenas a prisão em flagrante e a apreensão dos objetos utilizados no delito na cidade de Barra Velha.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Sr. Henrique Limongi (evento 11), manifestando-se pelo provimento do conflito.
Este é o relatório.
VOTO
O incidente deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme sumariado, trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado pelo Juízo Suscitante (Vara Criminal da Comarca de Navegantes) em desfavor do Juízo Suscitado (2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha), para a verificação da competência para processar e julgar os delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal), apurados nos autos n. 5002079-34.2022.8.24.0006, por entender que a consumação dos crimes ocorreu no momento da prisão em flagrante dos réus, na cidade de Barra Velha/SC.
Colhe-se da peça acusatória que, no dia 07 de janeiro de 2022, os acusados Elvis Carvalho da Conceição, Renilto Gomes dos Santos e Jeferson Mota da Silva associaram-se para o fim de cometer crimes de natureza patrimonial, principalmente os delitos de estelionato e furto mediante fraude em agências bancárias.
Segundo o caderno investigatório, os acusados supostamente apresentavam-se como funcionários do estabelecimento bancário, oferecendo auxílio às vítimas que possuíam dificuldades em fazer uso dos terminais de atendimento. Assim, em tese, realizavam a troca dos cartões, efetivavam transações, saques e obtinham as senhas das vítimas.
Nesta mesma data, os acusados deslocaram-se até a Caixa Econômica Federal de Navegantes/SC com o objetivo de praticar tais crimes, contudo, diante da tentativa de abordagem por um dos vigilantes da casa bancária, os agentes empreenderam fuga antes mesmo de iniciar a execução do crime.
Ato...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, em desfavor do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha, para a verificação da competência para processar e julgar os autos n. 5002079-34.2022.8.24.0006 em que está sendo apurada a suposta prática dos crimes previstos no art. 288 (fato 1) e art. 298 (fato 2), ambos do Código Penal, em concurso material, pelos acusados Elvis Carvalho da Conceição, Renilto Gomes dos Santos e Jeferson Mota da Silva
O Juízo suscitante alegou (evento 01, doc. 04) que compete ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha dar o andamento ao processo criminal, visto que não foi possível determinar onde ocorreu a consumação da falsificação do documento particular e, tratando-se o art. 288 do Código Penal de delito permanente cuja consumação se prolonga no tempo, a cessação da permanência ocorreu com a abordagem e prisão em flagrante dos réus em Barra Velha, sendo este o local consumativo.
Assim, sustenta que se deve aplicar o critério da prevenção para definir a competência e, considerando que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha homologou a prisão em flagrante convertendo-a em preventiva, este é competente para julgar e processar a ação.
De outro lado, o Juízo suscitado declinou a competência e determinou a remessa dos autos para a Vara Criminal da Comarca de Navegantes sob o argumento de que a consumação dos crimes teria ocorrido na Agência da Caixa Econômica do município de Navegantes, tendo ocorrido apenas a prisão em flagrante e a apreensão dos objetos utilizados no delito na cidade de Barra Velha.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Sr. Henrique Limongi (evento 11), manifestando-se pelo provimento do conflito.
Este é o relatório.
VOTO
O incidente deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme sumariado, trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado pelo Juízo Suscitante (Vara Criminal da Comarca de Navegantes) em desfavor do Juízo Suscitado (2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha), para a verificação da competência para processar e julgar os delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal), apurados nos autos n. 5002079-34.2022.8.24.0006, por entender que a consumação dos crimes ocorreu no momento da prisão em flagrante dos réus, na cidade de Barra Velha/SC.
Colhe-se da peça acusatória que, no dia 07 de janeiro de 2022, os acusados Elvis Carvalho da Conceição, Renilto Gomes dos Santos e Jeferson Mota da Silva associaram-se para o fim de cometer crimes de natureza patrimonial, principalmente os delitos de estelionato e furto mediante fraude em agências bancárias.
Segundo o caderno investigatório, os acusados supostamente apresentavam-se como funcionários do estabelecimento bancário, oferecendo auxílio às vítimas que possuíam dificuldades em fazer uso dos terminais de atendimento. Assim, em tese, realizavam a troca dos cartões, efetivavam transações, saques e obtinham as senhas das vítimas.
Nesta mesma data, os acusados deslocaram-se até a Caixa Econômica Federal de Navegantes/SC com o objetivo de praticar tais crimes, contudo, diante da tentativa de abordagem por um dos vigilantes da casa bancária, os agentes empreenderam fuga antes mesmo de iniciar a execução do crime.
Ato...
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