Acórdão Nº 5010595-61.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 19-04-2022

Número do processo5010595-61.2022.8.24.0000
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5010595-61.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, em desfavor do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha, para a verificação da competência para processar e julgar os autos n. 5002079-34.2022.8.24.0006 em que está sendo apurada a suposta prática dos crimes previstos no art. 288 (fato 1) e art. 298 (fato 2), ambos do Código Penal, em concurso material, pelos acusados Elvis Carvalho da Conceição, Renilto Gomes dos Santos e Jeferson Mota da Silva

O Juízo suscitante alegou (evento 01, doc. 04) que compete ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha dar o andamento ao processo criminal, visto que não foi possível determinar onde ocorreu a consumação da falsificação do documento particular e, tratando-se o art. 288 do Código Penal de delito permanente cuja consumação se prolonga no tempo, a cessação da permanência ocorreu com a abordagem e prisão em flagrante dos réus em Barra Velha, sendo este o local consumativo.

Assim, sustenta que se deve aplicar o critério da prevenção para definir a competência e, considerando que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha homologou a prisão em flagrante convertendo-a em preventiva, este é competente para julgar e processar a ação.

De outro lado, o Juízo suscitado declinou a competência e determinou a remessa dos autos para a Vara Criminal da Comarca de Navegantes sob o argumento de que a consumação dos crimes teria ocorrido na Agência da Caixa Econômica do município de Navegantes, tendo ocorrido apenas a prisão em flagrante e a apreensão dos objetos utilizados no delito na cidade de Barra Velha.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Sr. Henrique Limongi (evento 11), manifestando-se pelo provimento do conflito.

Este é o relatório.

VOTO

O incidente deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme sumariado, trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado pelo Juízo Suscitante (Vara Criminal da Comarca de Navegantes) em desfavor do Juízo Suscitado (2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha), para a verificação da competência para processar e julgar os delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal), apurados nos autos n. 5002079-34.2022.8.24.0006, por entender que a consumação dos crimes ocorreu no momento da prisão em flagrante dos réus, na cidade de Barra Velha/SC.

Colhe-se da peça acusatória que, no dia 07 de janeiro de 2022, os acusados Elvis Carvalho da Conceição, Renilto Gomes dos Santos e Jeferson Mota da Silva associaram-se para o fim de cometer crimes de natureza patrimonial, principalmente os delitos de estelionato e furto mediante fraude em agências bancárias.

Segundo o caderno investigatório, os acusados supostamente apresentavam-se como funcionários do estabelecimento bancário, oferecendo auxílio às vítimas que possuíam dificuldades em fazer uso dos terminais de atendimento. Assim, em tese, realizavam a troca dos cartões, efetivavam transações, saques e obtinham as senhas das vítimas.

Nesta mesma data, os acusados deslocaram-se até a Caixa Econômica Federal de Navegantes/SC com o objetivo de praticar tais crimes, contudo, diante da tentativa de abordagem por um dos vigilantes da casa bancária, os agentes empreenderam fuga antes mesmo de iniciar a execução do crime.

Ato...

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