Acórdão Nº 5010606-90.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-11-2022
Número do processo | 5010606-90.2022.8.24.0000 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5010606-90.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DARCI PEREIRA AGRAVADO: AUTO CAR COMERCIO DA VEICULOS EIRELI
RELATÓRIO
Darci Pereira interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Daniel Lisboa Mendonça, da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos/SC, que, no evento 9, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória de perdas e danos nº 5004423-95.2021.8.24.0014 que move contra Auto Car Comércio da Veículos Eireli, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a compelir a ré à devolução do veículo dado em pagamento, qual seja, FORD/Ecosport, cor vermelha, ano/modelo 2011/2012, placas EVZ-9586, mediante a restituição do veículo negociado entre as partes, uma GM/S10 Executive, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placas HLY-6133, que se encontra em sua posse.
Constou das razões recursais: "a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos anexados com a exordial, comprobatórios de que o bem vendido pela Agravada apresenta incontáveis defeitos, demonstrando, inclusive, que o veículo é impróprio para o fim a que se destina, pois possui um vício irreparável no chassi. Convém destacar que a Agravada jamais se propôs a reparar os danos (passíveis de reparação), conforme alegou no procedimento administrativo perante o Procon. De nada adiantaria, aliás, pois o principal dano do veículo é irreparável. Em contrapartida, o Agravante deu em pagamento o seu veículo, uma EcoSport, em excelente estado, sem avarias. A Agravada, por sua vez, somente angariou vantagens com as negociações. O fato é que o veículo do Agravante não poderia ter sido objeto de repasse a terceiro sem o seu consentimento" (evento 1, INIC1, p. 2).
Prosseguiu: "O perigo de dano diz respeito: i) à utilização da EcoSport por terceiro, ainda que o proprietário registral seja o Agravante e, como se sabe, é o responsável por qualquer dano que possa ser causado pelo condutor, bem como pelas multas. Inclusive, o Agravante recebeu notificação de uma multa de trânsito, anexa; ii) uma vez que o veículo foi adquirido principalmente para o transporte de insumos e etc. para a lavoura de alfafa do Agravante, a impossibilidade de utilização do veículo acarretou em grande prejuízo, que aumenta a cada dia, como se vê das imagens anexas à inicial; iii) ao risco de o Agravante sofrer um acidente com o veículo adquirido diante dos defeitos existentes" (evento 1, INIC1, p. 2-3/grifos no original).
Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e evidente o perigo em caso de manutenção da decisão combatida, reclamou a antecipação da tutela recursal, "determinando-se a restituição do veículo ao Agravante, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, por se tratar de decisão que causa à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil" (evento 1, INIC1, p. 3).
Juntou documentos (evento 1, DOCUMENTACAO2).
Por meio da decisão de evento 8, DESPADEC1 indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 13).
VOTO
1 Admissibilidade
O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, estando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC.
Conheço, pois, do reclamo.
2 Mérito
O presente recurso diz com decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a compelir a ré à devolução do veículo dado em pagamento, qual seja, FORD/Ecosport, cor vermelha, ano/modelo 2011/2012, placas EVZ-9586, mediante a restituição do veículo negociado entre as partes, uma GM/S10 Executive, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placas HLY-6133, que se encontra em sua posse.
Assim decidiu o togado singular (evento 9, DESPADEC1):
Vistos para decisão.
1. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenizatória de Perdas e Danos ajuizada por DARCI PEREIRA em face de AUTO CAR COMERCIO DA VEICULOS EIRELI, aduzindo, em suma, que: a) as partes entabularam, no dia 30/07/2021, um contrato de compra e venda de veículo usado (GM/S10 Executive, placas HLY - 6133, ano 2010) no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais); b) ficou consignado que o autor daria em pagamento o veículo FORD/Ecosport, placas EVZ - 9586, ano 2011, de sua propriedade, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e o restante seria financiado, tudo conforme contrato anexo; c) no mesmo dia da compra, a empresa ré disponibilizou o veículo para vistoria em oficina mecânica, com o acompanhamento do vendedor. Entretanto, o profissional negou-se a avaliar o bem (talvez porque intimidado pela presença do vendedor). Mas, na ocasião, o preposto da ré tranquilizou o autor e garantiu que, mesmo não tendo sido possível realizar a vistoria, o bem adquirido se encontrava...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DARCI PEREIRA AGRAVADO: AUTO CAR COMERCIO DA VEICULOS EIRELI
RELATÓRIO
Darci Pereira interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Daniel Lisboa Mendonça, da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos/SC, que, no evento 9, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória de perdas e danos nº 5004423-95.2021.8.24.0014 que move contra Auto Car Comércio da Veículos Eireli, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a compelir a ré à devolução do veículo dado em pagamento, qual seja, FORD/Ecosport, cor vermelha, ano/modelo 2011/2012, placas EVZ-9586, mediante a restituição do veículo negociado entre as partes, uma GM/S10 Executive, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placas HLY-6133, que se encontra em sua posse.
Constou das razões recursais: "a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos anexados com a exordial, comprobatórios de que o bem vendido pela Agravada apresenta incontáveis defeitos, demonstrando, inclusive, que o veículo é impróprio para o fim a que se destina, pois possui um vício irreparável no chassi. Convém destacar que a Agravada jamais se propôs a reparar os danos (passíveis de reparação), conforme alegou no procedimento administrativo perante o Procon. De nada adiantaria, aliás, pois o principal dano do veículo é irreparável. Em contrapartida, o Agravante deu em pagamento o seu veículo, uma EcoSport, em excelente estado, sem avarias. A Agravada, por sua vez, somente angariou vantagens com as negociações. O fato é que o veículo do Agravante não poderia ter sido objeto de repasse a terceiro sem o seu consentimento" (evento 1, INIC1, p. 2).
Prosseguiu: "O perigo de dano diz respeito: i) à utilização da EcoSport por terceiro, ainda que o proprietário registral seja o Agravante e, como se sabe, é o responsável por qualquer dano que possa ser causado pelo condutor, bem como pelas multas. Inclusive, o Agravante recebeu notificação de uma multa de trânsito, anexa; ii) uma vez que o veículo foi adquirido principalmente para o transporte de insumos e etc. para a lavoura de alfafa do Agravante, a impossibilidade de utilização do veículo acarretou em grande prejuízo, que aumenta a cada dia, como se vê das imagens anexas à inicial; iii) ao risco de o Agravante sofrer um acidente com o veículo adquirido diante dos defeitos existentes" (evento 1, INIC1, p. 2-3/grifos no original).
Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e evidente o perigo em caso de manutenção da decisão combatida, reclamou a antecipação da tutela recursal, "determinando-se a restituição do veículo ao Agravante, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, por se tratar de decisão que causa à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil" (evento 1, INIC1, p. 3).
Juntou documentos (evento 1, DOCUMENTACAO2).
Por meio da decisão de evento 8, DESPADEC1 indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 13).
VOTO
1 Admissibilidade
O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, estando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC.
Conheço, pois, do reclamo.
2 Mérito
O presente recurso diz com decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a compelir a ré à devolução do veículo dado em pagamento, qual seja, FORD/Ecosport, cor vermelha, ano/modelo 2011/2012, placas EVZ-9586, mediante a restituição do veículo negociado entre as partes, uma GM/S10 Executive, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placas HLY-6133, que se encontra em sua posse.
Assim decidiu o togado singular (evento 9, DESPADEC1):
Vistos para decisão.
1. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenizatória de Perdas e Danos ajuizada por DARCI PEREIRA em face de AUTO CAR COMERCIO DA VEICULOS EIRELI, aduzindo, em suma, que: a) as partes entabularam, no dia 30/07/2021, um contrato de compra e venda de veículo usado (GM/S10 Executive, placas HLY - 6133, ano 2010) no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais); b) ficou consignado que o autor daria em pagamento o veículo FORD/Ecosport, placas EVZ - 9586, ano 2011, de sua propriedade, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e o restante seria financiado, tudo conforme contrato anexo; c) no mesmo dia da compra, a empresa ré disponibilizou o veículo para vistoria em oficina mecânica, com o acompanhamento do vendedor. Entretanto, o profissional negou-se a avaliar o bem (talvez porque intimidado pela presença do vendedor). Mas, na ocasião, o preposto da ré tranquilizou o autor e garantiu que, mesmo não tendo sido possível realizar a vistoria, o bem adquirido se encontrava...
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