Acórdão Nº 5010612-34.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-10-2021
Número do processo | 5010612-34.2021.8.24.0000 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5010612-34.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
AGRAVANTE: MARCOS ARROIO ADVOGADO: MARCELO FANCHIN (OAB PR021235) AGRAVADO: NELSON GONÇALVES GRUNER ADVOGADO: ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) ADVOGADO: NELSON GONÇALVES GRUNER (OAB SC002857)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marcos Arroio contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000140-45.2007.8.24.0038, promovido por Nelson Gonçalves Gruner, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor e determinou o prosseguimento do procedimento executivo (Evento 370 dos autos de origem - AO).
Em suas razões, discorreu a respeito da natureza da exceção de pré-executividade, alegando que se trata de meio próprio para manifestação do executado, inclusive para se opor ao excesso de execução. Argumentou que possui diversos bens móveis capazes de satisfazer o crédito da parte adversa, como televisores, forno de micro-ondas e veículos, de modo que é nula a penhora de imóvel de valor 100 (cem) vezes superior àquele perseguido. Ainda, sustentou a nulidade do procedimento em razão da ausência de sua intimação pessoal ou de sua ex-esposa, coproprietária do bem penhorado. Pugnou, ao final, pela suspensão da eficácia do interlocutório combatido e, no mérito, pela sua reforma.
O efeito almejado foi indeferido (Evento 21).
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
VOTO
Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pelo recorrente (Evento 21) - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então -, não há nulidade capaz de macular o processo executivo, ao que o recurso não comporta acolhimento.
Como bem salientou o Magistrado oficiante ao proferir o interlocutório agravado, "a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória" (STJ - AgInt no AREsp 142462, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Assim é que, quanto à eventual excesso de penhora, este deve ser alegado por meio do instrumento próprio, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil e nos termos em que decidido no interlocutório agravado, até porque a alegação do recorrente envolve as demais...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
AGRAVANTE: MARCOS ARROIO ADVOGADO: MARCELO FANCHIN (OAB PR021235) AGRAVADO: NELSON GONÇALVES GRUNER ADVOGADO: ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) ADVOGADO: NELSON GONÇALVES GRUNER (OAB SC002857)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marcos Arroio contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000140-45.2007.8.24.0038, promovido por Nelson Gonçalves Gruner, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor e determinou o prosseguimento do procedimento executivo (Evento 370 dos autos de origem - AO).
Em suas razões, discorreu a respeito da natureza da exceção de pré-executividade, alegando que se trata de meio próprio para manifestação do executado, inclusive para se opor ao excesso de execução. Argumentou que possui diversos bens móveis capazes de satisfazer o crédito da parte adversa, como televisores, forno de micro-ondas e veículos, de modo que é nula a penhora de imóvel de valor 100 (cem) vezes superior àquele perseguido. Ainda, sustentou a nulidade do procedimento em razão da ausência de sua intimação pessoal ou de sua ex-esposa, coproprietária do bem penhorado. Pugnou, ao final, pela suspensão da eficácia do interlocutório combatido e, no mérito, pela sua reforma.
O efeito almejado foi indeferido (Evento 21).
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
VOTO
Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pelo recorrente (Evento 21) - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então -, não há nulidade capaz de macular o processo executivo, ao que o recurso não comporta acolhimento.
Como bem salientou o Magistrado oficiante ao proferir o interlocutório agravado, "a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória" (STJ - AgInt no AREsp 142462, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Assim é que, quanto à eventual excesso de penhora, este deve ser alegado por meio do instrumento próprio, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil e nos termos em que decidido no interlocutório agravado, até porque a alegação do recorrente envolve as demais...
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