Acórdão Nº 5010620-41.2019.8.24.0045 do Segunda Câmara Criminal, 13-07-2021

Número do processo5010620-41.2019.8.24.0045
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5010620-41.2019.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MERYLIN PAEGLE SOMMER (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE CARARO SANTOS (OAB SC053232) ADVOGADO: ALANA REIS MAURER (OAB SC056364) APELANTE: YAN BOSSLE FIRMO DE FREITAS ASSIS (RÉU) ADVOGADO: MARINA WAGNER BRUNO (OAB SC032882) ADVOGADO: WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655) APELANTE: THOR MUNIRAH LESSA (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO WAGNER (OAB SC048106) ADVOGADO: TARCISIO NEVES DE SOUZA (OAB AM013946) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ARASY MARIA BELEM RECALDE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ALANA GUIMARAES VIEIRA DA SILVA CONINCK


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Thor Munirah Lessa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e seu § 1º, inciso I, artigo 34 e artigo 35, todos da Lei n. 11.343/06, e artigo 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal; Merylin Peagle Sommer, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, e seu § 1º, incisos I e III, artigo 34 e artigo 35, todos da Lei n. 11.343/06, e artigo 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal; e Yan Bossle Firmo de Freitas Assis e Arasy Maria Belem Recalde da Silva, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e seu § 1º, inciso I, artigo 34 e artigo 35, todos da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:
[...] Consta que policiais civis da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (da DEIC) estavam há cerca de duas semanas investigando um esquema de fabricação e distribuição de drogas sintéticas, e que os denunciados THOR MUNIRAH LESSA e YAN BOSSLE FIRMO DE FREITAS ASSIS, possuíam um laboratório para fabricação de tais entorpecentes, que eram vendidos para usuários e outros traficantes através da internet, whatsapp e correios.
Assim, no dia 06 de dezembro de 2019 (sexta-feira), por volta das 16h30min, os agentes públicos dirigiram-se até a Rua Paulo José de Souza, Bairro São Sebastião, em Palhoça/SC, onde efetuaram campanas nas proximidades da residência nº 540, onde THOR residia com a sua companheira MERYLIN PEAGLE SOMMER.
Em seguida YAN e sua companheira ARASY MARIA BELÉM RECALDE DA SILVA chegaram naquele local, desembarcaram do carro com uma caixa e entraram na residência de THOR e MERYLIN, momento em que os policiais perceberam que a casa foi totalmente fechada, motivo pelo qual decidiram aproximar-se do lugar a pé, ocasião em que sentiram um estranho e forte odor, o que fez com que os agentes públicos nela ingressassem.
Por conseguinte, em buscas pela casa, foram encontrados e apreendidos: 0,8 gramas de material semelhante ao MDMA (princípio ativo para fabricação de ecstasy); 382,4 gramas de maconha; 102,8 gramas de cocaína; 21 frascos contendo líquido semelhante ao lança perfume; 10 garrafas com líquido semelhante ao loló; 10 latas com líquido semelhante cola acrílica inflamável (usada para a fabricação do loló); diversas caixas de medicamentos de tarja vermelha e tarja preta sem receita médica; 6 cartelas de comprimidos de Cytotec; 4 balanças de precisão; 1 máquina de embalar a vácuo; 1 máquina de prensa para fabricação de comprimidos de ecstasy (a qual estava na caixa que YAN e ARASY levaram para dentro da casa); 2 aparelhos de celular, sendo um da marca Xaomi e outro da Samsung; 1 veículo GM Cobalt de placas QQD-7695; 1 máquina de pagamento com cartão do mercado pago e 1 cartão bancário da Caixa Econômica Federal, agência 0913, operação 013, conta 42176-1 (em nome de Fabiana Medeiros Almança), tudo conforme 'B.O.' de fls. 03/06, 'Auto de Exibição e Apreensão' de fls. 29/30, e 'Auto de Constatação Provisório' de fls. 31/37 (todos do evento 4).
Extrai-se, portanto, que os denunciados THOR, MERYLIN, YAN e ARASY guardavam e mantinham em depósito as drogas e produtos apreendidos, em favor de todos, com a finalidade de tráfico ilícito de entorpecentes (notadamente em face da quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão), além de produto químico destinado à preparação de drogas (cola acrílica inflamável).
Ainda, de qualquer forma MERYLIN consentia que seu companheiro THOR MUNIRAH LESSA utilizasse a residência do casal para o tráfico ilícito de entorpecentes.
Não fosse somente isso, além de YAN e ARASY terem transportado e entregue maquinário (uma máquina de prensa) destinado à fabricação, preparação e produção de ecstasy, tal aparelho foi guardado em sua casa pelos denunciados THOR e MERYLIN para tal finalidade, em proveito de todos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As investigações policiais indicaram, também, que os denunciados associaram-se para o fim de, reiteradamente, preparar, produzir, fabricar, vender e oferecer drogas, visando o tráfico ilícito de entorpecentes.
Lembramos que a 'maconha', a 'cocaína', o 'crack', o 'lança perfume' e o 'loló' podem causar dependência física ou psíquica, sendo de uso e comercialização proibidos em todo o Território Nacional por conterem substâncias que não são permitidas pela Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e suas atualizações posteriores.
Destaca-se, finalmente, que o Cytotec é também utilizado para fins abortivos, sendo sua venda e circulação proibidas em todo o território nacional, não possuindo registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA -órgão competente), sendo também de procedência ignorada, já que sem comprovação de origem, nota e controle, mas que, mesmo assim, THOR e MERYLIN tinham em depósito para a venda e entrega a consumo, o que efetivamente fizeram, tanto que uma das cartelas estava sem alguns dos seus comprimidos. [...] (evento 455).
Sentença: a Juíza de Direito VIVIANA GAZANIGA MAIA julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia e, em consequência:
- ABSOLVO THOR MUNIRAH LESSA, vulgo "Cururu", já qualificado, da acusação dos crimes previstos no artigo 33, § 1º, inciso I, e artigo 34, ambos da Lei n. 11.343/06, com fundamento no princípio da consunção, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
- CONDENO THOR MUNIRAH LESSA, vulgo "Cururu", já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.899 (mil, oitocentos e noventa e nove) dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal previsto no artigo 43 da Lei n. 11.346/06, por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;
- ABSOLVO YAN BOSSLE FIRMO DE FREITAS ASSIS, vulgo "Coimbra", já qualificado, da acusação dos crimes previstos no artigo 33, § 1º, inciso I, e artigo 34, ambos da Lei n. 11.343/06, com fundamento no princípio da consunção, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
- CONDENO YAN BOSSLE FIRMO DE FREITAS ASSIS, vulgo "Coimbra", já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal previsto no artigo 43 da Lei n. 11.346/06, por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal;
- ABSOLVO MERYLIN PAEGLE SOMMER, já qualificada, da acusação dos crimes previstos no artigo 33, caput, e § 1º, inciso I, e artigo 34, ambos da Lei n. 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
- CONDENO MERYLIN PAEGLE SOMMER, já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 13 (treze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.899 (mil, oitocentos e noventa e nove) dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal previsto no artigo 43 da Lei n. 11.346/06, por infração ao artigo 33, § 1º, inciso III, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;
- ABSOLVO ARASY MARIA BELEM RECALDE DA SILVA, já qualificada, da acusação dos crimes previstos no artigo 33, caput, § 1º, inciso I, artigo 34 e artigo 35, todos da Lei n. 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; [...] (evento 755).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para Arasy Maria Belem Recalde da Silva (eventos 759, 763 e 825).
Recurso de apelação de Yan Bossle Firmo de Freitas Assis: a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo em razão de ter ocorrido violação de domicílio da corré Merylin Peagle Sommer e do sigilo dos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos. No mérito, pugnou pela absolvição dos crimes que lhe foram imputados, por insuficiência probatória a ensejar sua condenação. Em relação à dosimetria da pena, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de reprimenda prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (evento 805).
Recurso de apelação de Merylin Peagle Sommer: a defesa, em sede de preliminar, pediu o reconhecimento da nulidade do processo em razão da ilegalidade do flagrante e por violação ao sigilo dos dados dos aparelhos celulares. No mérito, requereu a absolvição dos crimes que lhe foram imputados, sustentando ausência de provas a ensejar sua condenação. No tocante à dosimetria, pleiteou a aplicação da minorante elencada no artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos, o reconhecimento do concurso formal entre o delito de tráfico de entorpecentes e o crime de manter em depósito para venda produtos destinados a fins medicinais sem...

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