Acórdão Nº 5010624-65.2020.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022

Número do processo5010624-65.2020.8.24.0038
Data19 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010624-65.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: IRENE DE LORENZI FERNANDES (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos por pela autora IRENE DE LORENZI FERNANDES e pelo réu ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao custeio do tratamento médico solicitado pela autora através do SC Saúde.

1. ADMISSIBILIDADE: conheço dos recursos, porque próprios e tempestivos. A autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu legalmente isento de custas processuais.

2. OBJETO DO RECURSO DA AUTORA: pretensão de incluir o dano moral na condenação.

3. OBJETO DO RECURSO DO RÉU: afastar a condenação de custas e honorários do primeiro grau, sob o fundamento de que não são cabíveis verbas de sucumbência no rito do juizado especial.

4. FUNDAMENTAÇÃO: dou parcial provimento ao recurso da autora e provimento total ao recurso do réu, com base nos seguintes fundamentos.

5. RECURSO DO RÉU: inicialmente, esclareço que o réu não interpôs recurso contra o mérito, mas apenas em relação às verbas de sucumbência. De fato no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme dispõe o art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. Na espécie, o valor da causa é de R$ 15.000,00, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009), de modo que o feito deve tramitar sob o rito do juizado especial da fazenda pública. Ademais, no referido procedimento, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei 9.099/95 (art. 27 da Lei 12.153/2009), dentre as quais a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Logo, a condenação ao pagamento de custas e honorários fixados na sentença deve ser afastada, dando-se provimento ao recurso do réu.

6. RECURSO DA AUTORA: pretensão de incluir o dano moral na condenação. A negativa de cobertura do procedimento pelo plano de saúde foi abusiva, o que é incontroverso, porque não foi objeto de recurso.

Ademais, a autora solicitou administrativamente a cobertura do plano de saúde em 17.01.2020 e a cirurgia somente foi realizada após a concessão da liminar em 08.04.2020. A autora, com 77 (setenta e sete) anos à época, aguardou mais de três meses para realizar a cirurgia, que deveria ter sido feita em caráter de urgência, inclusive sob risco de morte súbita, conforme declarações médicas (eventos 11 e 17). A situação de vulnerabilidade da autora e a incerteza quanto à data de realização da cirurgia ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral.

Nesse sentido, são os julgados desta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE HUMOR. DEPRESSÃO. NEGATIVA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT