Acórdão Nº 5010627-88.2021.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5010627-88.2021.8.24.0004
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 5010627-88.2021.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010627-88.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOSE EDSON DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5010627-88.2021.8.24.0004, ajuizada por José Edson da Silva, cujo relatório e dispositivo - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto:
1. Jose Edson da Silva ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente, por estar incapacitado para o trabalho.
[...]
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para conceder a Jose Edson da Silva o auxílio suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76, com efeitos financeiros a partir de 03/08/2021, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs a presente Apelação. Alude que não houve comprovação de incapacidade laboral. Subsidiariamente e em atenção ao princípio do tempus regit actum, pugna pela concessão do auxílio suplementar, com fulcro no art. 9º da Lei n. 6.367/76, no percentual de 20% (vinte por cento).
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já José Edson da Silva, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pleito subsidiário para que, em caso de condenação, o benefício concedido seja nos termos do art. 9º da Lei n. 6.367/76, no percentual de 20% (vinte por cento), o Instituto Nacional do Seguro Social carece de interesse recursal, visto que a sentença recorrida assim já decidiu.
Senão, veja-se (Evento 58):
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para conceder a Jose Edson da Silva o auxílio suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76, com efeitos financeiros a partir de 03/08/2021, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. (grifei)
À face do exposto, no ponto não conheço do reclamo.
Pois bem.
O Instituto Nacional do Seguro Social defende que não foram atendidos os requisitos para concessão da benesse suplementar.
Adianto, não lhe assiste razão!
Em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1988 - que, segundo alega, ocasionou-lhe o esmagamento do dedo indicador da mão direita (ferimentos múltiplos do punho e da mão CID 10 - S61.7), José Edson da Silva, que exercia sua profissão habitual como servente de obras, percebeu administrativamente o auxílio-doença acidentário NB n. 1/06943122, de 20/10/1988 até 20/12/1988 (Evento 1, PROCADM5, fl. 18).
Em 03/08/2021, diante das dores...

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