Acórdão Nº 5010631-14.2020.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo5010631-14.2020.8.24.0020
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010631-14.2020.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: MARCIO ANDRE DUTRA (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)


RELATÓRIO


Marcio André Dutra ajuizou "Ação de Cobrança cumulada com Pedido Incidental de Exibição de Documentos", autuada sob o n. 5010631-14.2020.8.24.0020, em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., cujo trâmite se deu na 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Milanesi Spillere (evento 75):
MARCIO ANDRE DUTRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT-S.A., pretendendo a complementação da indenização do Seguro Obrigatório - DPVAT por parte de seguradora integrante do consórcio de seguro DPVAT.
Aventou que faria jus ao recebimento de indenização integral prevista no art. 3º da Lei 6.194/74, no valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme tabela prevista na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009. Afirmou que teria recebido a quantia menor do que a devido.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização. Formulou demais pedidos de praxe, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, valorou a causa e juntou documentos.
Determinou-se a emenda a inicial e concedeu-se parcialmente a gratuidade.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegou que já realizou o pagamento do devido na seara administrativa.. Nega qualquer equívoco na seara administrativa e concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Foi interposto pela autora Agravo de Instrumento n. 50303426520208240000 discutindo a justiça gratuita deferida de maneira parcial ao requerente, sendo deferida a tutela recursal concedendo o benefício integral.
Houve réplica.
O feito foi saneado e produzida a prova pericial.
É o relato.
Na parte dispositiva da sentença constou:
Ante ao exposto JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para fins de CONDENAR que o demandado proceda ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde a data de ocorrência do sinistro, conforme variação do INPC. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando a sucumbência parcial, responde o autor por 30% das custas processuais, sendo o restante outorgado ao demandado. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos a razão de 70% ao requerido e 30% ao demandante, sem compensação. As despesas de sucumbência quanto ao demandante tem sua exigibilidade suspensa frente à concessão da gratuidade judicial.
Liberem-se os honorários periciais.
P.R.I.
Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde...

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