Acórdão Nº 5010636-70.2019.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 12-07-2022

Número do processo5010636-70.2019.8.24.0020
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010636-70.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador MARCIO ROCHA CARDOSO

APELANTE: SAMUEL DE SA ANACLETO (AUTOR) APELADO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença (evento n. 7) que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da requerida à "obrigação de não fazer, no sentido de que se abstenha de recusar a contratação do seguro da carga a ser transportada, unicamente com base no entendimento de o autor não tem "perfil aceitável" para conduzir o caminhão que a transportará; visando a permitir, por derradeiro, que este trabalhe, desempenhe o seu ofício de motorista do caminhão cuja carga será transportada por ele [...]"

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Samuel de Sá Anacleto, qualificado nos autos, ingressou com Ação para Imposição de Obrigação de Não Fazer com Tutela Provisória de Urgência, em face de Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ser motorista de caminhão e que já respondeu a processo criminal por furto e também atualmente encontra-se respondendo outra demanda pelo mesmo delito; e por conta disso, refere que não está conseguindo se manter nos trabalhos que surgem para vaga de motorista de caminhão, pois empresas de transporte ou proprietários de caminhão o contratam para realizar o serviço, no entanto, algumas seguradoras, negam a contratação do seguro da carga a ser transportada, ao analisarem a sua situação jurídica e, diante disso, o autor perde o serviço, ou seja, a seguradora nega a realização do contrato de seguro da carga a ser transportada, ao consultar o nome do autor.

Aduz, ainda, que tem conseguido ocupar vaga de motorista, mesmo sendo réu em processo criminal (por crime de furto). Porém, os proprietários das cargas (cliente da empresa de transporte ou do proprietário de caminhão) possuem contrato com a ré que, por sua vez, ao consultar seu nome , recusa segurar a carga a ser transportada, tendo o autor como o condutor do caminhão. Consequentemente, a transportadora ou o proprietário do caminhão perde o transporte da carga, tem prejuízo financeiro e dispensa o serviço do autor. Ou seja, quando a dona da carga tem contrato com a ré, surge o grande problema: esta recusa o cadastro do autor, a dona da carga nega o transporte da transportadora ou do proprietário de caminhão ao qual o autor está vinculado. Os proprietários das transportadoras confiam no autor, gostam do seu trabalho, no entanto, depois, não conseguem mantê-lo como motorista de seus caminhões porque a empresa ré não permite, em última análise, que ele seja o condutor da carga.

Postula tutela de urgência, para que seja imposta à ré obrigação de não fazer, no sentido de que se abstenha de recusar a contratação do seguro da carga a ser transportada, unicamente com base no entendimento de o autor não tem "perfil aceitável" para conduzir o caminhão que a transportará.

Por derradeiro, requer a procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré na verba sucumbencial.

Valorou a causa e juntou documentos.

Irresignado com o julgamento monocrático, o requerente apelou a este Tribunal (evento n. 10) sustentando, em apertada síntese, que deve ser privilegiado seu direito ao trabalho, à vida digna, em detrimento do cadastro desabonador mantido pela requerente em razão de atos praticados em sua vida pregressa. Postula, nesse sentido, a reforma da sentença para condenar a requerida para que se abstenha de efetuar a recusa de seguro com base em suas informações desabonadoras.

Postulou a concessão de medida liminar em plantão judicia (evento n. 2), indeferida (evento n. 4).

Postulou pelo...

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