Acórdão Nº 5010639-51.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo5010639-51.2020.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010639-51.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: PREMIER ESTETICA E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI AGRAVADO: LILIAN BIGATON


RELATÓRIO


Premier Estética e Serviços Automotivos Eireli interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação indenizatória de danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes n. 0310613-79.2018.8.24.0018/SC, ajuizada por Lilian Bigaton, rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição.
Narrou, em suma, que desde a ocorrência do dano e a sua citação nos autos de origem decorreu mais de 01 (um) ano, de modo que, por ser aplicável ao caso o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição ânua.
Aduziu ter ocorrido o fato gerador da pretensão em 13-11-2017, razão pela qual "encontra-se prescrita a pretensão da demandante desde 13-11-2019" (fl. 7 das razões recursais).
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a prescrição, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
O pleito de efeito suspensivo foi denegado (evento 10).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 16)

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a grande maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo a quo...

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