Acórdão Nº 5010640-95.2020.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5010640-95.2020.8.24.0045
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010640-95.2020.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO



SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que celebrou com Condomínio Residencial Quinta do Cambire contrato de seguro, através do qual se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir os riscos aos quais o imóvel estivesse exposto durante o período de vigência.

Relatou que, no dia 11/11/2018, a unidade consumidora do imóvel segurado foi afetada por variações de tensões elétricas que ocasionaram danos a equipamentos que guarneciam o imóvel, tornando-os impróprios para uso. Disse que, para restabelecer a situação jurídica do segurado ao status quo ante, despendeu o valor de R$ 17.200,00 (já deduzida a franquia).

Sustentou que, in casu, se afigura cristalina a responsabilidade da ré pela produção dos danos causados aos equipamentos do segurado, por deixar de tomar as providências necessárias à proteção do consumidor, sendo evidente a falha na prestação do serviço que fornece, bem como o dever de indenizar os prejuízos respectivos.

À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento 1) a título de ressarcimento de danos, da importância de R$ 17.200,00, a ser acrescida de correção monetária e juros de mora (1% a.m.), desde o desembolso; e 2) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação. Ainda, pleiteou a inversão do ônus da prova (evento 1, Petição Inicial 1), que foi indeferida (evento 9, Despacho/decisão 1).

Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 15), defendendo, em suma, que: a) em busca minuciosa realizada por seus engenheiros junto aos dados registrados no SIMO, nada consta que assinale oscilação de energia elétrica na data indicada na exordial; b) o documento por si apresentado foi realizado considerando todos os termos do módulo 9 do Prodist; c) os documentos juntados pela autora estão destituídos de força probante; e d) a requerente não compovou o pagamento da franquia, o qual deve ser deduzido do montante total, acaso entendido algum valor devido à mesma.

Houve réplica (evento 19).

Foi determinada a intimação das partes, para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 20, Ato Ordinatório 1), tendo a autora informado que não tem outras provas a produzir e que, dado o lapso temporal transcorrido entre o sinistro e o ajuizamento da ação, eventual perícia (caso seja designada pelo Juízo) deverá se realizar de forma indireta, uma vez que o equipamento danificado não foi preservado (evento 25, Petição 1), e a ré pleiteado o julgamento antecipado da lide (evento 26, Petição 1).

Sobreveio a sentença (evento 28) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:

[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito.

Custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), pela parte autora. O percentual justifica-se pela pouca complexidade da matéria e julgamento antecipado da lide. [...]

Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (evento 37), alegando, em suma, que: a) o direito de ação independe do esgotamento na esfera administrativa; b) é indiscutível que a apelada tem total condições de exercer o contraditório e ampla defesa em Juízo; c) a prova documental por si produzida é capaz de demonstrar, de forma robusta, que os danos foram causados em razão da oscilação da rede administrada pela apelada, a qual, por sua vez, se limitou a reproduzir meras telas sistêmicas que não provam o alegado na peça de defesa; d) a responsabilidade da concesionária apelada é objetiva, podendo ser afastada, somente, através da prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito/força maior ou fato de terceiro, o que não é o caso dos autos; e e) as abruptas descargas e oscilações de energia elétrica provenientes da rede pública administrada pela recorrida são eventos corriqueiros, ante a ausência de um serviço de qualidade prestado.

Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

A apelada apresentou contrarrazões (evento 42).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Portanto, a responsabilidade da concessionária/recorrida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).

Compulsando os autos, constata-se que, diante dos documentos apresentados junto à exordial (evento 1 - Outros 6/8 e Comprovantes 10), o dano elétrico no equipamento do segurado é, de fato, incontestável.

Todavia, a controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da ré/recorrida (CELESC) no evento danoso, concluindo se deve ou não ser compelida a indenizar o prejuízo material suportado pela autora (seguradora), que ressarciu o segurado.

Neste contexto, deve ser averiguada a existência de conduta imputável à concessionária prestadora de serviço público que, aliada ao dano experimentado pelo consumidor/segurado, autorize a imposição de indenização a ser paga à seguradora, que se sub-roga nos direitos deste.

Pois bem.

Conforme relatório acima exposto, sustenta a parte autora/apelante (seguradora) que o dano elétrico sofrido por seu segurado decorre da falha na prestação do serviço fornecido pela requerida/apelante (concessionária). E, para comprovar suas alegações (art. 373, inciso I, do CPC), apresentou aviso de sinsitro (evento 1, Outros 6), laudo preliminar de vistoria (evento 1, Outros 7) e laudo técnico (evento 1, Outros 8 - fl. 1 de 3), para tentar demonstrar a alegada falha na prestação do serviço fornecido pela demandada/recorrida e o nexo de causalidade entre este (ato ilícito) e os...

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