Acórdão Nº 5010640-98.2019.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo5010640-98.2019.8.24.0023
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010640-98.2019.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença proferida em audiência, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A., ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à indenização paga ao segurado. Relatou em síntese que, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica do segurado Alecio Jaco Diemer, em 08/05/2019, ocorreram danos aos aparelhos elétricos descritos na inicial, os quais foram indenizados pela autora, no valor total de R$ 3.554,90 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos). Subtraído o valor da franquia de R$ 500,00 (quinhentos reais), arcou com o prejuízo de R$ 3.054,90 (três mil, cinquenta e quatro reais e noventa centavos).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 13). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial. No mérito, alegou inexistência de prova suficiente para configuração do nexo causal. Argumentou que na data alegada pela autora não houve qualquer ocorrência na rede do segurado, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica no evento 18.
Ante a incompetência territorial do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, determinou-se a remessa dos autos à essa Comarca.
No evento 29 o processo foi saneado, com a intimação das partes acerca do interesse de produção de provas.
Os autos vieram, então, conclusos para sentença.
É o relatório necessário. Passo a decidir (Processo de origem, evento 38).
Ao relatório acrescenta-se que sentenciando o feito, o Magistrado Rafael Resende Britto julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, condenando a seguradora autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Irresignada a seguradora interpôs o presente apelo (Processo de origem - evento 44).
Nas suas razões recursais, defendeu, em síntese, que o conjunto probatório carreado aos autos é robusto e suficiente a comprovar o evento danoso, os danos e o nexo de causalidade com a falha na prestação de serviço.
Pugnou pela reforma do decisum vergastado, para que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença para "(i) condenar a apelada/ré a pagar à apelante/autora a quantia de R$ 3.054,90 (três mil e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), com a devida atualização monetária, desde a data da subrogação dos direitos; (ii) inverter o ônus da sucumbência; (iii) reembolsaras custas e despesas processuais, devidamente corrigidas a partir dos respectivos dispêndios (Lei nº. 6.899/81) e demais cominações legais aplicáveis à espécie, por ser medida de JUSTIÇA" (Processo de origem - evento 44, p. 19).
Com as contrarrazões (Processo de origem - evento 49), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e, adianta-se, provido.
Da conjuntura dos autos, percebe-se que a autora pretende se ver reembolsada em razão dos gastos por ela despendidos em decorrência da apólice securitária contratada por Alecio Jaco Diemer e que previa cobertura para danos elétricos.
Oportuno consignar que a relação jurídica subjacente à lide é de consumo, compreendendo-se a seguradora autora e a concessionária ré aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos art. e do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré figura como fornecedora...

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