Acórdão Nº 5010661-74.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5010661-74.2019.8.24.0023
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010661-74.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: VIVO S.A. (RÉU) APELADO: RICARDO COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, RICARDO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais contra VIVO S.A., afirmando que foi indevidamente negativada por dívida oriunda de multa contratual por quebra de contrato.

Narrou que em junho de 2017 firmou contrato de prestação de serviço com a requerida, por meio do qual adquiriu linha telefônica e internet.

Aduziu que houve falha na prestação dos serviços, pois o sinal da operadora não funcionava de maneira adequada. Por tal motivo, solicitou o cancelamento do plano contratado em setembro de 2018, após 12 meses de vigência contratual.

Argumentou que a requerida lhe cobrou multa por quebra contratual no valor de R$6.838,75.

Alegou ser indevida a cobrança da multa pela rescisão contratual em que se deu exclusivamente pela má prestação dos serviços da operadora requerida.

Asseverou que a ré inscreveu seu nome em cadastros creditícios por dívida inexigível.

Sustentou que tentou resolver a questão com a empresa de telefonia extrajudicialmente, não obtendo êxito.

Assim discorrendo, formulou pedido de tutela antecipada para que a ré seja compelida a excluir seu nome dos cadastros restritivos.

Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, determinar o cancelamento da inscrição e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (evento 15).

Citada, a requerida ofereceu contestação (evento 26). aduzindo que não houve qualquer cobrança indevida, pois a multa por rescisão antecipada se deu conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

Asseverou que agiu em exercício regular de direito ao incluir o nome da devedora em cadastro de inadimplentes por débito oriundo dos serviços prestados e da multa contratual impaga.

Alegou que não houve comprovação do abalo moral sofrido pela autora.

Pleiteou a improcedência dos pedidos e juntou documentos (eventos 28 e 29).

A ré manifestou seu interesse na realização da audiência de conciliação, enquanto a autora manifestou seu desinteresse.

Não houve réplica.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada para cancelamento da negativação e declarando a inexigibilidade do débito oriundo da multa contratual. Transcreve-se o dispositivo da sentença (evento 39):

"Em face do que foi dito, julgo procedentes os pedidos formulados por RICARDO COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI contra VIVO S.A., a fim de:

a) confirmar a tutela de urgência concedida no evento 15;

b) declarar extinto o débito de R$ 6.838,75 (seis mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) em nome do autor perante a ré, relativo à multa por quebra de contrato cobrada na fatura com vencimento em 25/10/2018 (evento 1, doc. 6);

c) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que previam a permanência de 24 meses antes de portabilidade bem como as penalidades delas decorrentes;

d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (10/05/2019 - evento 12, doc. 2).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no que estabelece o art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF."

A ré opôs embargos declaratórios, os quais foram inacolhidos no evento 50.

Inconformada, a operadora ré interpôs apelação cível (evento 58), aduzindo que é lícita a cobrança de multa por quebra de fidelização, conforme estipulado contratualmente.

Sustentou que os valores cobrados referem-se aos serviços prestados e utilizados pela autora, pelo que a negativação decorreu de exercício regular de direito.

Aduziu que sendo a inscrição devida e regular, não há se falar em dano moral.

Alegou que não restou comprovado o abalo moral sofrido pela pessoa jurídica autora.

Pugnou pelo provimento do recurso para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou para reduzir o montante indenizatório arbitrado na sentença em R$10.000,00, com incidência de juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC.

Houve contrarrazões (evento 63).

É o relatório.

VOTO

As súplicas recursais da ré apelante são dirigidas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o...

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