Acórdão Nº 5010667-21.2020.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 17-12-2020

Número do processo5010667-21.2020.8.24.0064
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5010667-21.2020.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


APELANTE: CHARLES CAUAM FERREIRA DE LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Charles Cauam Ferreira de Lima, imputando-lhe a prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; do art. 329, caput, do Código Penal; do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 1 dos autos de origem):
Constam das informações colhidas no presente auto de prisão em flagrante, que no dia 29.06.2020, por volta das 15h, policiais militares efetuavam rondas na rua Alda Ribas da Luz, bairro Serraria, nesta cidade, local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram o denunciado Charles Cauam Ferreira de Lima em atitude suspeita, razão pela qual resolveram proceder a abordagem, momento em que o denunciado Charles empreendeu fuga em direção a uma região de mata e desferiu disparos contra a guarnição, opondo-se assim à execução daquele ato legal mediante violência aos funcionários públicos competentes.
Após realizado cerco e buscas naquela região de mata, os agentes lograram êxito em localizar o denunciado Charles, com o qual, após realizada revista pessoal, foram encontradas 02 (duas) porções de cocaína em seu bolso, droga esta que causa dependência física e/ou psíquica, estando proibido seu uso e comércio em todo o território nacional, e que o denunciado Charles Cauam Ferreira de Lima trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico de drogas.
Embora realizadas buscas na área com o auxílio do canil, a arma utilizada pelo denunciado Charles não foi localizada.
Na sequência, diante da informação prestada pelo denunciado Charles de que ele possuiria outros materiais em sua residência, os policiais militares se deslocaram até o local por ele indicado, em endereço a ser melhor precisado na instrução processual, onde procederam buscas e lograram encontrar, parte sobre os móveis da cozinha e parte dentro do guarda-roupas, o total de 12 (doze) munições cal. .40; 02 (duas) munições cal. .9mm; e 17 (dezessete) munições cal. .380, munições essas de uso permitido, as quais o denunciado Charles Cauam Ferreira de Lima, possuía, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda na residência, também foram encontradas, dentro do guarda-roupas do denunciado, 110 (cento e dez) petecas de cocaína, droga esta que causa dependência física e ou psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional e que o denunciado Charles Cauam Ferreira de Lima mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico de drogas.
Desse modo, considerando as circunstâncias da prisão, ocorrida em local conhecido como ponto de tráfico de drogas; a expressiva quantidade de droga apreendida, já fracionada e pronta para comercialização; o emprego de arma de fogo durante a fuga e a apreensão de munições, sendo sabido que os delitos do Estatuto do Desarmamento estão comumente associados ao tráfico de drogas; além das informações prestadas pelos policiais militares de que o denunciado Charles já era conhecido das guarnições por prática ilícitas quando adolescente, restou demonstrado que o denunciado Charles Cauam Ferreira de Lima trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e em descordo com determinação legal ou regulamentar, o total de 112 (cento e doze) porções de cocaína, com massa bruta aproximada de 37g (trinta e sete gramas), com a finalidade de praticar o crime tráfico de drogas; além de possuir, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 31 munições de diversos calibres.
A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2020 (evento 4 dos autos de origem), o réu foi citado (evento 21 dos autos de origem) e apresentou defesa (evento 12 dos autos de origem).
A defesa foi recebida (evento 26 dos autos de origem), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o réu foi interrogado (eventos 74, 75 e 76 dos autos de origem).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 79 dos autos de origem) e pela defesa (evento 83 dos autos de origem), sobreveio a sentença (evento 86 dos autos de origem).
O Ministério Público interpôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença proferida (evento 96 dos autos de origem), os quais foram acolhidos, de modo que constou a seguinte redação no dispositivo da sentença (evento 98 dos autos de origem):
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR o acusado Charles Cauam Ferreira de Lima, já qualificado, ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, com cada dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente à época do fato, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 e artigo 329, caput, do Código Penal, todos combinados, ainda, com o artigo 69 do Código Penal. (...)
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 93 dos autos de origem). Em suas razões (evento 108 dos autos de origem) alega preliminarmente a declaração da ilegalidade da invasão do domicílio e das provas colhidas em decorrência dele. No mérito, pugna pela reforma da sentença aduzindo a insuficiência probatória acerca dos crimes que lhe foram imputados. De forma subsidiária, requer a desclassificação do crime de resistência para o de desobediência. Ainda, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 114 dos autos de origem) e os autos ascenderam este Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 9).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se de apelação criminal interposta por Charles Cauam Ferreira de Lima em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, que o condenou à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente à época do fato, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 e artigo 329, caput, do Código Penal, todos combinados, ainda, com o artigo 69 do Código Penal.
1. Preliminar - nulidade
Pretende o apelante a: "(...) declaração da ilegalidade da invasão do domicílio e das provas colhidas em decorrência dele, e consequentemente a absolvição por falta de materialidade dos crimes de tráfico e posse de munição de uso permitido" (evento 108 dos autos de origem).
Compulsando as razões da apelação, num primeiro momento o acusado aduz que o local onde foram apreendias as substâncias e as munições não se trata de residência do réu e que o flagrante teria sido armado pelos policiais militares, vejamos:
Cabe destacar que o local no qual foi invadido, não se trata da residência do réu, tendo em vista que o mesmo reside na Rua belo horizonte juntamente com sua esposa. Os policiais afirmaram em seus depoimentos que no interior da residência localizada na Rua Alda Ribas não encontraram qualquer objeto ou porta retrato, que ligasse a propriedade da residência ao acusado, por consequência não se pode atribuir a propriedade das drogas e munições encontradas ao apelante.
Veja-se, portanto, que havia somente vagas suspeitas por parte do policial Bruno, sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo apelante, tudo em razão, única e exclusivamente, de conhecer o réu de abordagem realizada a alguns anos atrás, bem como, do bairro onde o apelante reside.
Analisando os documentos acostados no Inquérito Policial n. 5010196-05.2020.8.24.0064/SC, em apenso, denota-se a existência de elementos suficientes quanto à materialidade delitiva e fortes indícios de autoria a embasar a prisão em flagrante do acusado, sendo estes posteriormente confirmados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório.
De outra parte, não há nos autos nada que indique que os agentes públicos tenham agido ilicitamente. Demais disso, não se vislumbra do caderno processual qualquer motivo que os policiais teriam para incriminar injustamente o réu.
Portanto, trata-se de tese completamente dissociada e isolada nos autos, não tendo o réu trazido qualquer prova capaz de ilidir a ação policial, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Acerca do flagrante forjado já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (...) PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ACUSADO ALAN. FLAGRANTE FORJADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS E DE MOTIVOS PARA DESACREDITAR NAS PALAVRAS DOA AGENTES PÚBLICOS. RÉUS PRESOS NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (385 GRAMAS DE MACONHA E 8 GRAMAS DE COCAÍNA). TESE COMPLETAMENTE DISSOCIADA E ISOLADA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART....

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