Acórdão Nº 5010676-13.2019.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 5010676-13.2019.8.24.0033 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5010676-13.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: OPERA CLUB RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO: AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR (OAB SC020332) APELADO: MARINA KRACIK DOS SANTOS SOARES (AUTOR) ADVOGADO: José Geremias Coelho Filho (OAB SC007564)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ópera Club Residence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de ressarcimento de danos materiais e morais ajuizada por Marina Kracik dos Santos Soares julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de a) danos morais, no valor de R$ 10.000,00; b) lucros cessantes, na importância de R$ 2.140,00; e c) da diferença entre o índice de correção INCC e o índice IGP-M previsto no contrato, o qual deveria ter sido aplicado no momento imediatamente posterior ao prazo de conclusão das obras, a ser apurado em liquidação de sentença. Ao final, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora (ev. 34 - PG).
Neste recurso, a apelante busca o afastamento da condenação por danos morais, sob fundamento de que o atraso na entrega da obra, por si só, não enseja a pretendida indenização, mormente porque não demonstrada qualquer situação vexatória e que tenha abalado a honra da parte autora. Pediu, por isso, a reforma da sentença no particular (ev. 41 - PG).
O recurso é tempestivo e a apelante recolheu o preparo.
Contrarrazões (ev. 46 - PG).
É o relato do necessário.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A questão controvertida diz respeito unicamente ao dano moral.
Como se sabe, o direito à reparação por dano moral advém dos preceitos dispostos nos arts. 186 e 927, ambos do atual Código Civil, e no art. 5º, inciso X, da nossa Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade à imagem e à honra e asseguram ao lesado a justa e devida reparação moral pelos danos sofridos.
Contudo, para que se estabeleça o direito a essa reparação, há de existir situação de fato que particularmente atinja o âmago do indivíduo, de forma tal que lhe acarrete sensação de mau sentimento, dor, angústia e sofrimento, ultrapassando aquilo que se considera dissabor comum do cotidiano.
No caso, cuida-se, antes de...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: OPERA CLUB RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO: AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR (OAB SC020332) APELADO: MARINA KRACIK DOS SANTOS SOARES (AUTOR) ADVOGADO: José Geremias Coelho Filho (OAB SC007564)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ópera Club Residence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de ressarcimento de danos materiais e morais ajuizada por Marina Kracik dos Santos Soares julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de a) danos morais, no valor de R$ 10.000,00; b) lucros cessantes, na importância de R$ 2.140,00; e c) da diferença entre o índice de correção INCC e o índice IGP-M previsto no contrato, o qual deveria ter sido aplicado no momento imediatamente posterior ao prazo de conclusão das obras, a ser apurado em liquidação de sentença. Ao final, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora (ev. 34 - PG).
Neste recurso, a apelante busca o afastamento da condenação por danos morais, sob fundamento de que o atraso na entrega da obra, por si só, não enseja a pretendida indenização, mormente porque não demonstrada qualquer situação vexatória e que tenha abalado a honra da parte autora. Pediu, por isso, a reforma da sentença no particular (ev. 41 - PG).
O recurso é tempestivo e a apelante recolheu o preparo.
Contrarrazões (ev. 46 - PG).
É o relato do necessário.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A questão controvertida diz respeito unicamente ao dano moral.
Como se sabe, o direito à reparação por dano moral advém dos preceitos dispostos nos arts. 186 e 927, ambos do atual Código Civil, e no art. 5º, inciso X, da nossa Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade à imagem e à honra e asseguram ao lesado a justa e devida reparação moral pelos danos sofridos.
Contudo, para que se estabeleça o direito a essa reparação, há de existir situação de fato que particularmente atinja o âmago do indivíduo, de forma tal que lhe acarrete sensação de mau sentimento, dor, angústia e sofrimento, ultrapassando aquilo que se considera dissabor comum do cotidiano.
No caso, cuida-se, antes de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO