Acórdão Nº 5010690-60.2021.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-05-2023

Número do processo5010690-60.2021.8.24.0054
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010690-60.2021.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


EMBARGANTE: MITRA DIOCESANA DE RIO DO SUL (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTINA ELIAS NASCHENWENG ESPINDOLA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (AUTOR) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


MITRA DIOCESANA DE RIO DO SUL opôs embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1, 2G) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença que determinou a demolição de anexo da Catedral local (evento 18, ACOR1 e evento 18, RELVOTO2, 2G), apontando máculas no julgado.
Em suma, disse que: "o referido Acórdão incorreu em omissão, ao deixar de abordar a desproporcionalidade da medida, a omissão a respeito da possibilidade de regularização e a restrição sobre a propriedade da Embargante com base em critério subjetivo e discricionário do Município".
Sustentou que a decisão entende conclui pela impossibilidade da regularização, "em que pese, perante órgãos de patrimônio histórico de outros entes da federação, ser possível intervenções em bens históricos", não havendo, entretanto, critérios objetivos para isto em âmbito municipal, tampouco o tombamento, inventário, registro ou qualquer forma que objetivamente explicite o que deve ser conservado.
Afirmou que "o Município Embargado, por sua própria inércia, pretende punir a Embargante por reforma de bem que sequer foi tombado, efetivamente negando a vigência das diretrizes federais gerais", de modo que a medida de demolição da garagem seria "severa restrição imputada ao imóvel da Embargante, negando vigência ao procedimento previsto no art. 9º do Decreto-Lei nº 25/1937, o que, inclusive, representa potencial violação ao direito de propriedade da Embargante, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal", bem como ao art. 216, §1º, da Constituição da República, conforme já teria decidido este Tribunal.
Requereu, assim, que sejam sanadas as omissões, com efeitos infringentes para afastar a demolição do anexo da Catedral.
É o relatório

VOTO


1. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
2. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se prestam a:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
[...]
O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
[...]
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.
Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.
[...]
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens...

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