Acórdão Nº 5010694-65.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo5010694-65.2021.8.24.0000
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010694-65.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: IMBITUBA ATLETICO CLUBE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMBITUBA ATLÉTICO CLUBE em face da decisão (Evento 28 do processo de origem) que, na Execução Fiscal n. 5024373-97.2020.8.24.0023 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMBITUBA, indeferiu o pedido de levantamento dos valores constritos, mantendo hígida a restrição realizada via SISBAJUD.

Sustenta a parte agravante que os valores bloqueados, os quais eram destinados ao pagamento dos salários dos funcionários, somam a quantia de R$ 43.469,76, enquanto que a despesa mensal da associação corresponde a R$ 47.127,24, de modo que caso mantido o bloqueio, a associação não terá recursos para cumprir suas responsabilidades com os funcionários bem como com as demais despesas fixas que possui, inviabilizando assim a sua manutenção e funcionamento. Pugna assim, pela antecipação da tutela recursal, para que sejam liberados os valores suficientes ao pagamento dos salários dos funcionários, os quais totalizam R$ 40.096,62, e, no mérito, o provimento do recurso, liberando-se o valor total bloqueado.

O pedido de tutela provisória em sede recursal foi indeferido (Evento 8).

A agravante interpôs agravo interno (Evento 13).

Contrarrazões apresentadas (Evento 18).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, não abordou o mérito da causa (Evento 21).

VOTO

A parte executada, Imbituba Atlético Clube, afirma que o valor blequeado de suas contas por força de penhora é destinado ao pagamento da folha salarial e demais despesas fixas, de forma que é impenhorável.

Sem razão.

Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC, regulamenta

Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

Segundo art. 854, § 3º, I, do CPC, cabe à impugnante, ora agravante, o ônus da prova de que o valor constritado é impenhorável. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA VIA BACEN JUD LEVADA A EFEITO EM CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA RÉ, SOB O FUNDAMENTO DE SEREM OS VALORES BLOQUEADOS NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DE SEUS FUNCIONÁRIOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE...

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