Acórdão Nº 5010708-45.2020.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 20-09-2022

Número do processo5010708-45.2020.8.24.0045
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010708-45.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).

Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

Quanto ao Recurso Inominado da parte autora, apesar de interposto no prazo legal, não está preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento do preparo recursal (ev. 72), mesmo após o indeferimento da justiça grauita.

Com efeito, consabido que o preparo recursal, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, é composto pela taxa recursal respectiva mais as custas processuais.

Ao lado disso, importa destacar que a emissão das guias para o devido recolhimento da despesa recursal é medida que compete exclusivamente ao interessado, sendo que a referente às custas finais deve ser solicitada perante à Contadoria respectiva, eis que exige a elaboração do cálculo da quantia devida, enquanto a taxa do preparo pode ser impressa junto ao site do Tribunal de Justiça, por se tratar de valor fixo.

De outro norte, não basta o mero recolhimento do preparo e das custas processuais para que o recurso esteja com suas condições de admissibilidade preenchidas, porquanto se deve igualmente comprovar o respectivo pagamento no prazo legal de 48h (quarenta e oito horas), independentemente de intimação.

Todas essas disposições são extraídas dos arts. 42 e 54 da Lei 9.099/1995 e do art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina, respectivamente:

"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à...

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