Acórdão Nº 5010711-86.2021.8.24.0005 do Terceira Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo5010711-86.2021.8.24.0005
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5010711-86.2021.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010711-86.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ADRIANO RODRIGO PINTO (RÉU) ADVOGADO: SAMANTA VANESSA ZANELLA (OAB SC036026) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a 2º Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, ofereceu denúncia em desfavor de Adriano Rodrigues Pinto por infração ao art. 155, caput, e art. 307, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 1):

Fato 1 - Furto

No dia 1º de junho de 2021, por volta da 13h, na rua 1910, nº 130, bairro Centro, nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, no estabelecimento comercial "Fenômeno Chaveiro", o Denunciado AIRTON DE PASSOS subtraiu, para si, um aparelho Smartphone, da marca Xiaomi, avaliado, aproximadamente, entre R$ 400,00 a R$ 600,00, um cartão de crédito, além de uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), todos de propriedade da vítima, Vera Lúcia da Silva, bem como atribuiu-se falsa identidade, com a finalidade de ocultar seus antecedentes criminais, conforme auto de exibição e apreensão e termo de reconhecimento e entrega constantes no Auto de Prisão em Flagrante que a esta denúncia serve de base.

No dia dos fatos, poucas horas após a ocorrência, a Guarda Municipal foi acionada a respeito do presente furto, recebendo, através de informações da vítima e de filmagem por câmeras de monitoramento, notícias de que o agente havia adentrado no estabelecimento de sua propriedade, "Fenômeno Chaveiro", e, rapidamente, subtraído bens que deixou no balcão: um celular smartphone da marca Xiaomi, um cartão de crédito e uma nota de R$ 50,00, restando, ainda, descrito as características do autor.

Em rondas pela localidade, os agentes públicos lograram êxito em encontrar o Denunciado, com as mesmas características repassadas, incluindo detalhes da roupa, do boné e da bicicleta que conduzia, conforme demonstram os vídeos das câmeras de monitoramento da loja, em posse da nota de R$ 50,00.

Em entrevista com os policiais, perguntando a respeito do celular subtraído da vítima, o Denunciado respondeu que já teria realizado a venda do objeto.

Após, na Delegacia de Polícia, durante o depoimento prestado pela ofendida, a mesma reconheceu, sem dúvidas, Airton, como sendo o autor do delito.

Importante notar que as câmeras de monitoramento do estabelecimento flagraram a ação do Denunciado, demonstrando claramente que o Denunciado foi o autor do furto, até porque, os vídeos gerados pela aludida câmera são de alta qualidade, mostrando imagens bastante nítidas.

Fato 2 - Falsa identidade

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ao ser abordado pelos agentes públicos, o Denunciado atribuiu-se o nome de "Cleber Guarani Moscou", para obter vantagem em proveito próprio, qual seja, ocultar seus diversos antecedentes.

Além do mais, os agentes públicos narram, com clareza, que por diversas vezes que se referiram ao acusado com nome "Cleber", o mesmo assentiu e não buscou corrigi-los, induzindo os guardas em erro quanto à sua identificação.

Não fosse só, o Denunciado já era conhecido das guarnições e está há 4 (quatro) anos, sempre que abordado, identificando-se como "Cleber" perante os agentes públicos.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente (evento 114):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em conseqüência:

a) CONDENO o réu Adriano Rodrigues Pinto qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 13 dias-multa, em regime semiaberto, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou o sursis, pelos motivos já expostos na fundamentação.

b) CONDENO o réu Adriano Rodrigues Pinto qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 307, do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime semiaberto, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou o sursis, pelos motivos já expostos na fundamentação.

c) CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 131), em cujas razões requer, em síntese, a absolvição ante a insuficiência probatória, bem como pela atipicidade material do furto, em decorrência do princípio da insignificância. De outro lado, requer a absolvição do delito de falsa identidade sob o argumento do exercício regular da autodefesa, invocando, ainda o princípio do in dubio pro reo.

Subsidiariamente, postulou a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena corporal, alegando a ocorrência de bis in idem, na utilização da reincidência para agravar a pena e fixar regime mais gravoso. (evento 9 - segundo grau). Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios complementares.

Contra-arrazoado o recurso (evento 13 - segundo grau), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Dr. Protásio Campos Neto, manifestou-se pelo seu conhecimento e desprovimento (evento 16 - segundo grau).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2086189v19 e do código CRC 39649e25.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 20/4/2022, às 16:39:27





Apelação Criminal Nº 5010711-86.2021.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010711-86.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ADRIANO RODRIGO PINTO (RÉU) ADVOGADO: SAMANTA VANESSA ZANELLA (OAB SC036026) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do crime de furto (art. 155, do CP)

A defesa almeja a absolvição ante a insuficiência probatória, bem como alega a atipicidade material do fato, em decorrência do princípio da insignificância.

Sem razão.

Infere-se nos autos que, no dia 1º de junho de 2021, por volta da 13h, na rua 1910, nº 130, bairro Centro, na cidade de Balneário Camboriú/SC, no estabelecimento comercial "Fenômeno Chaveiro", o apelante subtraiu, para si, um aparelho Smartphone, da marca Xiaomi, avaliado, aproximadamente, entre R$ 400,00 a R$ 600,00, um cartão de crédito, além de uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), todos de propriedade da vítima Vera Lúcia da Silva.

A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante n. 5009866-54.2021.8.24.0005, principalmente pelo boletim de ocorrência (evento 1 - fls. 3/5), termo de apreensão e termos de restituição e entrega de parte da res furtiva (evento 1 - fls. 15/16 e 19), fotografias e mídias audiovisuais (evento 39), e dos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.

No tocante à prova oral, transcreve-se trecho das contrarrazões recursais apresentadas pelo Promotor de Justiça Rodrigo Cunha Amorim, que resumiu, de forma fidedigna, os depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal, in verbis (evento 13 - segundo grau):

O Apelante negou a prática delitiva em ambas as fases processuais. Perante a Autoridade Policial, quando indagado, respondeu que a informação de que passou o nome errado não procede; que foi abordado porque fez um furto; que a polícia o levou até seu quarto e viu que o nome dele, no documento, era Airton de Passos; que colocaram ele dentro da viatura e em nenhum momento perguntaram o seu nome; que quando chegou na Delegacia informou que seu nome era Airton e que não existia nenhum "Cleber"; que não tem como ter informado um nome falso já que não perguntaram nada para ele; que não furtou nada; que os R$ 50,00 (cinquenta reais) já eram dele; que assume que entrou no estabelecimento, mas quer ver a vítima provar que ele furtou o telefone; que não sabe porque a vítima está acusando ele; que o Delegado deu-lhe dois "pé d'ouvido" e não deixou nem se explicar; que se sentiu agredido; que puxaram a foto no sistema e ele não tem nada parecido com "Cleber"; que qualquer um que olhar o foto de "Cleber" sabe que não é ele; que a Polícia não tem nem capacidade de perguntar um nome; que a Polícia tem que fazer o serviço deles correto; que o telefone não foi pego com ele; que não sabe quem cometeu o furto; que não pegaram nada com ele; que a Polícia fez um serviço mal feito.

E quando ouvido em Juízo declarou que a acusação é falsa; que mora nesse hotel; que estava no fundo do hotel; que estava lá fumando um cigarro e, no que sai, vai até a recepção, que os donos são seus amigos e da guarda municipal; que até ai estava conversando beleza com eles, de boa; que dai desceram do segundo andar dois policiais à paisana, que eles tinham ido lá atrás de um tal de Cleber; que eles puxaram de uma filmagem e estavam procurando um tal de Cleber; que eles perguntaram para a mulher da recepção, ela informou o apartamento dele, eles foram e entraram no apartamento dele; que até ai não sabia nada do que estava acontecendo, e nem os guardas municipais de baixo, que estavam ali, e viram o interrogado, pois não falaram nada; que os P2 que desceram do 2º andar, a hora que viram o interrogado ali, falaram "não, é esse ai"; que lhe abordaram, algemaram; que perguntou "o que está acontecendo?", [responderam] "não, você furtou um celular ali. Cadê o telefone?"; que disse "não furtei...

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