Acórdão Nº 5010715-41.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo5010715-41.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010715-41.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AGRAVANTE: CONSTRUHAB CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Ministério Público de Santa Catarina propôs "ação civil pública por ato de improbidade administrativa" em face de Cleosmar Fernandes, Adílio Hercílio Marcelino, José Wilson Alexandre, Felipe de Faveri Fernandes, Marcos Alves Brasilício, Antônio Venâncio, Alexandro Souza de Almeida, Juvenal Pedro Sangaletti Eireli ME, Construhab Construtora Ltda., WB Empreiteira de Mão de Obra Eireli - ME e Silvânia Cappua Barbosa.
Alegou que os réus causaram prejuízo ao erário, obtiveram enriquecimento ilícito e violaram os princípios administrativos em razão dos seguintes atos:
1) obtenção de vantagem indevida (troca de cheques, dois deles sem provisão de fundos) pelo então Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Laguna, Cleosmar Fernandes, paga pelo empresário Adílio Hercilio Marcelino, mediante oferta de cargos comissionados; 2) nova solicitação de vantagem indevida por Cleosmar Fernandes ao empresário Adílio Hercilio Marcelino para favorecimento em licitação para obra maquiada; 3) frustração da licitude da Carta Convite n. 01/2017 da Câmara de Vereadores do Município de Laguna, mediante escolha prévia do vencedor Antônio Venâncio, responsável pela empresa Juvenal Pedro Sangaletti Eireli ME., e participação fictícia das empresas Construhab Construtora Ltda. e WB Empreiteira de Mão de Obra Eireli ME, por seus responsáveis e engenheiros José Wilson Alexandre, Felipe de Faveri Fernandes, Marcos Alves Basilício e Alexandro Souza de Almeida; 4) desvio de dinheiro público na execução do Contrato n. 005/2018 da Câmara de Vereadores, em virtude da sobreposição de serviços e inexecução parcial, com atuação do Presidente Cleosmar Fernandes, do empresário Antônio Venâncio e dos técnicos Felipe de Faveri Fernandes e Silvânia Cappua Barbosa; 5) tais fatos também estão abrangidos pela Ação Penal n. 5004618-36.2020.8.24.0040. (autos originários, Evento 1, INIC1, f. 3/4)
Postulou a condenação nos termos da Lei n. 8.429/1992 (autos originários, Evento 1).
Foi proferida decisão cuja conclusão é a seguinte:
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, em consequência, DETERMINO a indisponibilidade de bens dos réus até o limite de R$ 389.064,22 para Cleosmar Fernandes, R$ 95.006,35 para Adilio Hercilio Marcelino, R$ 45.296,45 para José Wilson Alexandre, R$ 212.508,80 para Felipe de Faveri Fernandes, R$ 45.296,45 para Marcos Alves Brasilicio, R$ 212.508,80 para Antonio Venancio, R$ 45.296,45 para Alexandro Souza de Almeida, R$ 212.508,80 para Juvenal Pedro Sangaletti EIRELI, R$ 45.296,45 para Construhab Construtora LTDA, R$ 45.296,45 para WB Empreiteira de Mao de Obra EIRELI e R$ 167.212,35 para Silvania Cappua Barbosa, o que servirá para garantia de cumprimento de eventual condenação relativa ao ressarcimento ao erário e à multa civil.
Promova-se o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos.
A medida deverá ser realizada por meio do sistema BacenJud e anteriormente à intimação das partes sobre a deliberação.
DETERMINO, também, a indisponibilização dos bens imóveis e de veículos automotores pertencentes àqueles indivíduos. (autos originários, Evento 4)
Construhab Construtora Ltda. interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou "ação civil pública por ato de improbidade administrativa" em razão de irregularidades na Carta Convite n. 1/2017, da Câmara de Vereadores de Laguna; 2) a alegação do órgão ministerial é de que a empresa ora agravante teria atuado como "falsa concorrente"; 3) inexiste fumus boni iuris, pois os sócios não foram ouvidos no processo; 4) a ação foi avaliada em R$ 1.515.291,57; 5) sua responsabilidade é limitada a R$ 45.296,45; 6) o magistrado singular deferiu a indisponibilidade de bens de maneira generalizada, sobre todos os bens móveis e imóveis e também de seus ativos financeiros; 7) a decisão excede o necessário para satisfazer o crédito e 8) há excesso na constrição, porquanto o bloqueio total é de R$ 257.118,80.
A medida urgente foi deferida (Evento 8).
A agravante opôs embargos de declaração, que foram acolhidos (Evento 18).
Com as contrarrazões (Evento 30), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento parcial do recurso, em parecer da lavra do Dr. Sandro José Neis (Evento 33)

VOTO


Como já destacado na decisão em que deferi a medida urgente, a qual foi complementada em sede de embargos de declaração, estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano.
Colhe-se da ação civil pública:
[...]
Quanto à legitimidade passiva da presente demanda, tem-se que os requeridos Cleosmar Fernandes e Silvânia Cappua Barbosa se enquadram perfeitamente no conceito de agente público do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista que ambos exerciam, à época dos fatos, cargo público remunerado de caráter transitório, aquele por eleição, na qualidade de Vereador e Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Laguna, e esta por livre nomeação, exercendo as funções de Secretária Municipal de Planejamento do Município de Laguna.
Por sua vez, José Wilson Alexandre, Marcos Alves Brasilício, Alexandro Souza de Almeida e Antônio Venâncio eram sócios-proprietários ou responsáveis de fato pelas empresas Juvenal Pedro Sangaletti Eireli ME, Construhab Construtora Ltda e WB Empreiteira de Mão de Obra Eireli - ME, que, em conluio, frustraram a concorrência na licitação da Carta Convite n. 01/2017 da Câmara de Vereadores do Município de Laguna.
[...]
Com a negativa do empresário Adílio Hercilio Marcelino em adiantar propina para "receber" a obra de reforma da Câmara de Vereadores e ainda no intuito de honrar a promessa feita aos vereadores em troca dos votos necessários para ser reconduzido como Presidente da Casa Legislativa, Cleosmar, conforme já havia adiantado que faria na conversa mantida com Adílio, procurou empresário distinto para "entregar a obra" em troca de vantagem.
Foi assim que, no dia 6 de dezembro de 2017, Cleosmar Fernandes lançou a Carta Convite n. 01/2017 da Câmara de Vereadores para "contratação de empresa para reforma e pintura do prédio da Câmara Municipal de Laguna", com data de sessão prevista para o dia 15/12/2017, às 14h, e, depois redesignada para 21/12/2017, às 14h.
No entanto, Cleosmar já havia combinado previamente com Pedro João Almeida, hoje falecido, que a obra seria executada por Antônio Venâncio, por meio da empresa de seu genro Juvenal Pedro Sangaletti, ficando Antônio responsável por repassar boa parte do dinheiro recebido a Pedro Almeida, que foi quem "lhe arranjou" a obra, enquanto este o repassaria a Cleosmar.
Tal situação, além de estar alicerçada na colaboração de Adílio e ser confirmada pelas provas documentais a seguir descritas, foi registrada pelas testemunhas Antônio Michel Graboski Laureano e Rafael Bittencourt Cabral nas declarações prestadas no Inquérito Policial de autos n. 5004503-15.2020.8.24.0040 (mídias anexas).
Na hipótese, Antônio Michel relatou à Autoridade Policial que o certame licitatório foi previamente ajustado entre os demandados. Disse que a empresa Construhab Construtora é de propriedade de fato de Pedro Almeida, embora esteja em nome de terceiro. Alegou que a empresa WB Empreiteira também possui ligação com Pedro Almeida. Registrou que foi procurado por Evandro Almeida, que informou que tinha um senhor que queria lhe contratar para trabalhar na empresa dele. Alegou que foi até o Porto de Imbituba e viu que esse senhor era o Antônio Venâncio. Relatou que estava...

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