Acórdão Nº 5010718-48.2022.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-02-2024

Número do processo5010718-48.2022.8.24.0036
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010718-48.2022.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010718-48.2022.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF


APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA ELIZABETE ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que na "ação de conhecimento" n. 50107184820228240036 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato de financiamento objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50% e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 4.000,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 25% e à parte ré o pagamento de 75% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais a casa bancária sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, aduziu a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo o contrato firmado entre as partes ser mantido em seus originais termos, mormente porque a parte apelada/autora tinha conhecimento das cláusulas. Ainda, pugnou pelo afastamento da condenação relativa a restituição do indébito e a redução dos honorários sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 46, APELAÇÃO2).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 52, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento

VOTO


Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Preliminar
Efeito suspensivo
O apelante requereu a concessão de efeito suspensivo.
Pois bem. Considerando que desde a interposição do recurso até o momento não foi analisada a preliminar aventada e que, de regra, o apelo é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com exceção de quando é interposto em face de sentenças elencadas no artigo 1.012, §1º, do CPC, o que não é o caso dos autos, tem-se por prejudicado o pleito.

Prejudicial de mérito
Prescrição
A parte demandada sustenta que a pretensão da parte autora em revisar os contratos estaria irremediavelmente atingida pela prescrição, em virtude do transcurso do prazo de 5 anos, estabelecido para o direito do correntista nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 3º da Circular n. 2582/98 do Banco Central. Contudo, tal argumentação carece de fundamentação.
Na presente controvérsia, considerando a natureza pessoal do direito invocado e a ausência de prazo prescricional específico para ações dessa índole, a pretensão revisional deve ser disciplinada pela norma estabelecida no art. 205 do Código Civil, que preconiza um prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Destaca-se da jurisprudência do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.CON TRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/12/2017).
Neste sentido, julgado desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (ART. 487, II, CPC/2015). RECURSO DA PARTE AUTORA.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TESE ACOLHIDA. EFEITOS PECUNIÁRIOS DECORRENTES DA REVISÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EM QUE O INTERREGNO TEMPORAL TEM INÍCIO NO ÚLTIMO DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA DEMANDANTE. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL NÃO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000220-49.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA, FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINARES. 1.1. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. SUSTENTADA NULIDADE DO DECISUM, PORQUANTO A ESPOSA DO DEMANDANTE TAMBÉM ASSINOU O CONTRATO, PORÉM NÃO CONSTA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO INDIVISÍVEL EM QUE QUALQUER UM DOS TITULARES PODE PLEITEÁ-LO. CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. CITAÇÃO DA CÔNJUGE DESNECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE OBRIGAR A PARTE A LITIGAR UM JUÍZO. 1.2. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, III, DO CC/2002). TESE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FRUTO DA REVISÃO CONTRATUAL QUE POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL NA VIGÊNCIA DO CODEX DE 2002. CONTRATO E ADITIVO FIRMADOS EM 1994 E 1999. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRAZO DECENAL, A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. AÇÃO AJUIZADA EM 30-06-2011. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE [...] (Apelação Cível n. 0002196-74.2011.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019) (grifo nosso).
Diante do exposto, constata-se que a relação contratual evidenciada restou firmada nos anos de 2017 e 2018, sendo a ação ajuizada em 2022. Portanto, não há fundamentação válida para a alegação de prescrição.

Mérito recursal
A relação jurídica instaurada entre as partes (contrato bancário) deve ser examinada à luz das disposições de proteção do consumidor, nos termos do entendimento consignado na Súmula de n. 297 da Corte Superior, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Juros remuneratórios
Inicialmente, indispensável registrar que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596 do STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002 (REsp n. 1.061.530/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, em 22.10.08).
Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, a Súmula Vinculante n. 7 assim dispõe: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição,...

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