Acórdão Nº 5010723-06.2021.8.24.0004 do Terceira Turma Recursal, 12-04-2023
Número do processo | 5010723-06.2021.8.24.0004 |
Data | 12 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5010723-06.2021.8.24.0004/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: DEIVERSON PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de ação proposta por DEIVERSON PEREIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., objetivando indenização por danos materiais.
A sentença (evento 37) julgou parcialmente procedentes os pedidos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para:
a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos.
b) CONDENAR a Ré TELEFONICA BRASIL S.A., a pagar à parte Autora DEIVERSON PEREIRA o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a teor dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, com início da data da inscrição indevida.
Corolário lógico, DEFIRO a antecipação de tutela para retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito. Caso tenha sido suspensa apenas a publicidade do registro, OFICIE-SE para a baixa definitiva da anotação. "
Irresignada, a parte Requerida apresentou Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença (evento 63).
Veio contrarrazões (evento 76).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tempestivo e devidamente preparado, conheço do recurso.
A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois no presente caso é completamente desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, a qual inclusive se fez presente na audiência conciliatória (evento 22), eliminando a suspeita acerca da suposta ausência de conhecimento do ingresso da presente demanda.
Inclusive, instada a apresentar procuração e documentos, cumpriu o despacho de forma satisfatória (eventos, 5, 8 e 10).
A lide versa sobre questões predominantemente de direito, cujos fatos devem ser articulados e comprovados através de prova de ordem documental.
No mérito, a sentença andou bem no que toca à necessária declaração de inexistência do débito, eis que não restou comprovada a lisura da contratação em tela....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO