Acórdão Nº 5010726-69.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 07-12-2021

Número do processo5010726-69.2019.8.24.0023
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5010726-69.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: FELIPE SARTOR (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Felipe Sartor, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

No dia 26 de outubro de 2019, por volta da 22h30min, policiais militares realizavam rondas pela Avenida Afonso Delambert Neto, Lagoa da Conceição, nesta Capital, quando avistaram o denunciado FELIPE SARTOR em atitude suspeita, sendo então, realizada a sua abordagem.

Em revista pessoal, foram encontrados com o denunciado: 1 (uma) porção de maconha, totalizando 2g (dois gramas); 10 (dez) porções de cocaína, totalizando 4g (quatro gramas); 3 (três) comprimidos de ecstasy; e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie, dinheiro proveniente da mercancia de drogas.

Nesse contexto, na data e local assinalados, tem-se que o denunciado FELIPE SARTOR trazia consigo e expunha à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os entorpecentes acima mencionados, capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional.

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar Felipe Sartor ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, ou a desclassificação para o ilícito do art. 28, do mesmo Diploma legal. Subsidiariamente, requer a readequação da fração relativa ao tráfico privilegiado, assim como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o reconhecimento da inconstitucionalidade da sanção pecuniária prevista no preceito secundário do Tipo penal violado.

Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Pugna, a Defesa, pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, por entender que os elementos de convicção produzidos não se mostram aptos a justificar a manutenção do Édito condenatório.

Sem razão.

Tanto a autoria quanto a materialidade restaram demonstradas, na hipótese, por meio dos Autos de Prisão em Flagrante (Evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 4, fl. 1), de Apreensão (Evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 4, fl. 11) e de Constatação Provisória (Evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 4, fls. 13/14), Boletim de Ocorrência (Evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 4, fls. 07/10), todos dos autos de n. 5010430-47.2019.8.24.0023, bem como pelo Laudo Pericial Definitivo (Evento 17, dos autos de origem) e pela prova oral colhida no feito.

O Policial Militar Felipe da Silva Vieira, na Delegacia, relatou:

Por volta das 10:30, a guarnição realizava rondas pela Afonso Delambert Neto, na Lagoa da Conceição, quando visualizou um masculino em atitude suspeita, num local de intenso tráfico de drogas. Ao realizar a abordagem do masculino, foi localizado diversas variedades de droga, entre cocaína, ecstasy e maconha, dinheiro também, na carteira, o masculino firmou também que tava no local pra comercializar drogas, ele inclusive já é conhecido das guarnições. (Evento 1, Vídeo 1, dos autos de n. 5010430-47.2019.8.24.0023)

Perante a Autoridade Judicial, asseverou:

Eu lembro que ele foi abordado, ele já era conhecido das guarnições lá por abordagem, por ser envolvido com o tráfico, com os menores lá na Lagoa, e ele foi abordado com droga no dia. Ele tava sempre num local de intenso tráfico de drogas, sempre rodeado de menores que praticavam o tráfico no local, e naquele dia foi abordado com ele, foi encontrado com ele drogas, eu não lembro a quantidade e o que era, realmente. [...] Geralmente, na maioria das vezes, são vários gerentes que tem na Lagoa, né. Eles fazem a entrega pros menores, e os menores fazem a comercialização da droga nos pontos mais conhecidos ali pela Lagoa, só que na data, no dia, ele foi abordado com a droga, inclusive esse masculino, ele já se encontra novamente na Lagoa, e há informações que ele tá novamente praticando o tráfico, a gente já viu ele várias vezes com outros masculinos envolvidos com o tráfico também lá. [...] Nunca abordamos um usuário com esse tipo de droga, com essa quantidade. (Evento 62, Vídeo 1, dos autos de origem)

Lucas Fragas Alves, também Policial Militar, disse na etapa instrutória:

Nossa guarnição, ela realizava rondas pela Lagoa da Conceição, no Centrinho, na Avenida Afonso Delambert Neto nós visualizamos o masculino Felipe em atitude suspeita. Ao ser realizada a abordagem, Felipe trazia consigo ali certa quantidade de droga diversa, foi encontrado nos bolsos dele cocaína, maconha e ecstasy, e certo dinheiro também na posse dele, e o aparelho celular. (Evento 1, Vídeo 3, dos autos de n. 5010430-47.2019.8.24.0023)

Em Juízo, afirmou:

O Felipe ali, nós já estávamos observando há algum tempo, pois ele vivia muito em contato ali com os menores que fazem o tráfico de drogas na lagoa, e mesmo com outros maiores de idade, que são envolvidos com o tráfico. Nesse dia da abordagem dele, no momento da abordagem, nós abordamos ele até com outros menores que fazem o tráfico de drogas junto, certo, e junto com os menores não tinha nada, eles foram liberados, e em posse do Felipe, eu não me recordo se no bolso ou na carteira, mas em posse dele, foi encontrado alguma quantidade de entorpecentes, dinheiro...

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