Acórdão Nº 5010727-21.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-07-2023

Número do processo5010727-21.2022.8.24.0000
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010727-21.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: SAVIO BELLI ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: THIAGO DE STURDZE ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: LUIZ CARLOS PINHEIRO MACHADO FILHO ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: JULIANA PRISCILA GOMES ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: JOAO ALBERTO KERBER ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: EVALDO DAVID JACINTO ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: ADALBERTO TEODOSIO TABALIPA ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: MARCOS CORDEIRO BUENO ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: SHIRLEY KUHNEN ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: LEANDRO GOULART CASTRO ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: JULIO CESAR MARCHI ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: GARDENIA GONCALVES RIOS ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: FRANCISCO CANELLA ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: ELENIRA OLIVEIRA VILELA ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: DENNIS VIANNA DE SOUZA ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: SIDNEI BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: SANDRA REGINA CARRIERI DE SOUZA ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: JOAO DAVID CAVALLAZZI MENDONCA ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) AGRAVADO: JEFERSON DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


O Município de Florianópolis interpôs agravo de instrumento em face das decisões que, nos autos da ação anulatória c/c danos morais n. 50242454320218240023, ajuizada por ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO, JEFERSON DA SILVA FIGUEIREDO, JOAO DAVID CAVALLAZZI MENDONCA, SANDRA REGINA CARRIERI DE SOUZA, SIDNEI BATISTA DE SOUZA, DENNIS VIANNA DE SOUZA, ELENIRA OLIVEIRA VILELA, FRANCISCO CANELLA, GARDENIA GONCALVES RIOS, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, JULIO CESAR MARCHI, LEANDRO GOULART CASTRO, SAVIO BELLI, SHIRLEY KUHNEN, MARCOS CORDEIRO BUENO, ADALBERTO TEODOSIO TABALIPA, EVALDO DAVID JACINTO, JOAO ALBERTO KERBER, JULIANA PRISCILA GOMES, LUIZ CARLOS PINHEIRO MACHADO FILHO e THIAGO DE STURDZE, determinaram a suspensão dos efeitos dos autos de infração n. P05CN00VM, P0660001DW, P0680001DQ, P0680001DS, P0680001E0, P0680001E2, P0680001E1, P0680001DY, P0680001ES, P0680001E3, P05CN000VI, P0680001DV, P0680001DR, P0680001DV e P067D000SD, bem como dos autos de infração objeto das notificações de autuação n. 3722667, 3722306, 3722437, 3722378, 3722593, 3722667, 1236391 e 3722299 (evento 155, DESPADEC1 e evento 309, DESPADEC1, origem).
Contrariando os termos do decisum, defendeu, em síntese, que os atos administrativos são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, destacando que inexiste prova, nos autos, de que fora concedida pelas autoridades locais autorização para a realização da carreata que tumultuou o trânsito em determinados pontos da capital e que ensejou notificações. Alegou ainda a ausência de elementos que indiquem equívoco no procedimento adotado pela municipalidade capazes de ensejar a nulidade das sanções. Destacou, outrossim, que dois dos autos de infração indicados na inicial não guardam relação com o evento ocorrido no dia 23.01.2021. Após tecer outras considerações sobre a matéria e o seu direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo (evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo pleiteado restou indeferido pela Exma Desa. Sonia Maria Schmitz (ev4, 2G).
Com contrarrazões (ev52, 2G).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ev65, 2G).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
2. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ente municipal em face de decisões que determinaram a suspensão dos efeitos dos autos de infração n. P05CN00VM, P0660001DW, P0680001DQ, P0680001DS, P0680001E0, P0680001E2, P0680001E1, P0680001DY, P0680001ES, P0680001E3, P05CN000VI, P0680001DV, P0680001DR, P0680001DV e P067D000SD, bem como dos autos de infração objeto das notificações de autuação n. 3722667, 3722306, 3722437, 3722378, 3722593, 3722667, 1236391 e 3722299 (evento 155, DESPADEC1 e evento 309, DESPADEC1, origem).
Inconformado, o ente municipal recorreu.
Adianto que razão não lhe assiste.
É cediço que o agravo de instrumento cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que o presente recurso será analisado com base na data da prolação do decisum, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026868-11.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2018).]
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil/1988 dispõe o direito de reunião como fundamental, consoante se infere, in verbis:
Art. 5º da CRFB/1988. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Desse modo, percebe-se que o exercício do direito à reunião para fins pacíficos não depende de prévia autorização do Poder Público, mas o preceito constitucional vai no sentido de que a informação prévia objetiva que o ente federado tenha condições de manter a segurança pública (art. 144 da CRFB/1988), evitar transtornos a não participantes do ato, bem como impedir que seja frustrada reunião anteriormente agendada em mesmo horário e local.
A propósito, acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal em sede no julgamento do RE 806339, com repercussão geral (Tema n. 855), firmou a seguinte tese jurídica:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DIREITO DE REUNIÃO E DE EXPRESSÃO. AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação. Há um custo módico na convivência democrática e é em relação a ele que eventual restrição a tão relevante direito deve ser estimada. 2. O aviso ou notificação prévia visa permitir que o poder público zele para que o exercício do direito de reunião se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para que seja viabilizado, basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao...

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