Acórdão Nº 5010730-53.2021.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 09-02-2023
Número do processo | 5010730-53.2021.8.24.0018 |
Data | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5010730-53.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: MAICON ANDRE RECH (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial, condenando o recorrente "ao pagamento, em favor da parte autora, de adicional de periculosidade (30%), a contar de abril de 2017 até abril de 2022" e fixando a incidência de juros de mora desde a data em que devidas as parcelas.
Alega o recorrente que "o juízo sentenciante retroagiu os efeitos concedidos pela administração publica, fixando como termo a quo do direito ao adicional todo o período imprescrito, quando na verdade deveria ter considerado como termo a quo a data do laudo pericial", defendendo, ainda, a necessidade de alteração de termo inicial dos juros de mora.
Procede o recurso.
Com efeito, ainda que, conforme bem consignado em sentença, inexista nos autos prova de alteração nas atribuições do cargo exercido pelo recorrido, o termo inicial de pagamento previsto na lei local obsta a retroação pretendida.
Na espécie, a norma local (Lei Complementar n. 130/2001) assevera:
"Art. 66. O servidor público municipal que executar, com habitualidade, atividades em locais considerados insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus, respectivamente, a um adicional de insalubridade, calculado sobre o valor correspondente a 170,0000 UFRM (cento e setenta Unidades Fiscais de Referência Municipal), ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa dos mesmos.
§ 2º O direito ao adicional de periculosidade e insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º Os percentuais de cada adicional, com a definição dos níveis de gradação da periculosidade ou insalubridade, serão os constantes de laudo pericial, elaborado por profissionais habilitados para tanto." (gn)
Como se observa, o pagamento do adicional, na norma local, vincula o benefício à confecção de laudo pericial, de modo que não se mostra crível a fixação de pagamento...
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