Acórdão Nº 5010740-90.2020.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 06-04-2021

Número do processo5010740-90.2020.8.24.0064
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5010740-90.2020.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: JORGE NUNES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO: MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) ADVOGADO: GILBERTO DA SILVA TINOCO (OAB SC009583) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jorge Nunes de Morais, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 7 de julho de 2020, às 6h04min., na Rua Bom Pastor, n. 684, Bairro Ipiranga, São José/SC, quando o Setor de Investigação e Captura da Capital deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão dos autos n. 0001229-82.2020.8.24.0023 e mandado de prisão preventiva dos autos n. 0016575-44.2018.8.24.0023, ambos expedidos em desfavor do denunciado Jorge Nunes de Morais pela Vara do Tribunal de Júri da Capital, constataram que ele possuía no interior da sua residência documento público falsificado, consistente em uma Carteira de Identidade, na qual constava a sua foto e estava em nome de Fábio Machado Aguiar.
Durante o cumprimento das medidas cautelares, o denunciado informou aos agentes estatais que adquiriu o documento público, de terceira pessoa ainda não identificada, no intuito de não ser reconhecido pelas autoridades e, assim, obstar o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos n. 0016575-44.2018.8.24.0023, no qual ele responde pela prática do crime previsto no art. 121 § 2º, incisos I, III, IV do Código Penal.
Jorge falsificou a carteira de identidade com apoio de terceira pessoa, ao fornecer a ela uma fotografia sua, que foi fixada no documento (Evento 1).
Concluída a instrução, procedeu-se ao aditamento da denúncia, que passou a imputar a Jorge Nunes de Morais a prática do delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
Em data a ser melhor apurada no decorrer da continuidade da instrução processual, mas certo que após 18 de junho de 2019 , nesta Comarca de São José, o denunciado Jorge Nunes de Morais, com o auxílio de terceiro ainda não identificado, fez inserir informação falsa em documento público verdadeiro, pois fez constar a sua fotografia na Carteira de Identidade n. 6137594898, expedida pelo Setor de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em nome de Fábio Machado Aguiar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a sua identidade civil.
A conduta criminosa foi descoberta quando, no dia 7 de julho de 2020, às 6h04min, na Rua Bom Pastor, n. 684, Bairro Ipiranga, São José/SC, o Setor de Investigação e Captura da Capital deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão dos autos n. 0001229-82.2020.8.24.0023 e mandado de prisão preventiva dos autos n. 0016575-44.2018.8.24.0023, ambos expedidos em desfavor do denunciado Jorge Nunes de Morais pela Vara do Tribunal de Júri da Capital, ocasião em que os agentes públicos constataram que ele possuía no interior da sua carteira o referido documento público com a inserção da falsa informação.
Na oportunidade, o denunciado aduziu que possuía o documento no intuito de não ser reconhecido pelas autoridades e, assim, obstar o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos n. 0016575-44.2018.8.24.0023, no qual ele responde pela prática do crime previsto no art. 121 § 2º, incisos I, III, IV do Código Penal.
Embora a inserção da falsa informação no documento público tenha ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, a participação do denunciado na conduta criminosa se consumou nesta Comarca, local da sua residência.
O Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Jorge Nunes de Morais à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 11 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, pelo cometimento do delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal (Evento 152).
Insatisfeito, Jorge Nunes de Morais deflagrou recurso de apelação (Evento 152).
Em suas razões, alega, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Comarca de São José, devido à narrativa, na denúncia, de que a inserção de informação falsa no documento público se deu no Estado do Rio Grande do Sul.
Também em sede preliminar, aduz a atipicidade da conduta, dada a incapacidade de o documento ideologicamente falso impedir a sua prisão, que seria o objetivo narrado de sua elaboração.
No mérito, sustenta a insuficiência probatória para respaldar sua condenação, seja porque não há prova de que o documento foi por si utilizado, de que ele tivesse capacidade de impedir a sua captura pelos Agentes Estatais, de que tenha feito inserir sua fotografia nele, ou que a sua finalidade fosse a de evitar o cumprimento de ordem de prisão.
Quanto à dosimetria da pena, pretende que seja afastado o agravamento da pena em razão da reincidência, ou ao menos que se reduza a fração estabelecida a esse título, bem como que seja fixado o regime inicialmente aberto para o resgate da privativa de liberdade, em razão da detração (Evento 8).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 16).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que o agravamento da pena em razão da reincidência seja reduzido à fração de 1/6 (Evento 19)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Das preliminares aventadas nas razões recursais, nenhuma merece provimento.
1. Embora o Apelante Jorge Nunes de Morais tenha suscitado a incompetência do Juízo de São José para julgar o feito e, em razão disso, a necessidade da decretação da nulidade da sentença resistida, não é o que aqui se observa.
É que, ainda que na incoativa tenha constado que a consumação do delito se deu no Estado do Rio Grande do Sul, é certo que isso não foi esclarecido ou comprovado no curso da ação penal, especialmente diante do silêncio do Recorrente em ambas as fases de persecução, e tampouco é elemento essencial do tipo penal, capaz de prejudicar o exercício da sua ampla defesa.
Trata-se, isso sim, de especificação que abundou na denúncia, haja vista que o fato tampouco houvera sido esclarecido, mesmo preliminarmente, na investigação policial, decorrendo essa informação, unicamente, da constatação de que os papéis...

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