Acórdão Nº 5010745-76.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-09-2021
Número do processo | 5010745-76.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5010745-76.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC AGRAVADO: PAULO AZZI AGRAVADO: ZENYR JANZ AZZI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão que, nos autos da Cumprimento de Sentença n. 0000052-77.1993.8.24.0040, ajuizado por Sucessão de Zenyr Janz Azzi, afastou a alegação de prescrição para a cobrança dos valores principais e honorários advocatícios, formulada pelo executado em impugnação.
Sustenta o agravante, em síntese (sic), "o presente agravo, portanto, é interposto em face de decisão que impôs à Fazenda Pública municipal o ônus de iminente pagamento de vultosa quantia prescrita, em evidente prejuízo as finanças públicas (é grave o prejuízo ao erário, comprometendo injustamente verbas que poderiam ser empregadas em áreas que carecem de investimento público). Resta cristalina a ocorrência de prescrição da dívida exigida, e por consectário, eventual manutenção da decisão agravada causará evidente lesão grave e de difícil reparação para a municipalidade, além de contrariar dispositivos legais questões até mesmo de ordem pública, como o caso da prescrição"; que é aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/1932 para toda e qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública; que "a ação originária transitou em julgado em 10 de agosto de 2010 (Vide. Evento 1, OUT8, Página 16), e mesmo tendo sido dado seguimento ao feito com o cumprimento de sentença, a parte agravada manteve-se inerte até que efetivamente o processo restou extinto, com sentença extintiva transitado em julgado em 28/08/2013 (processo: 0000052- 77.1993.8.24.0040). Desde então inerte, somente em 02/07/2020 é que a parte agravada instaurou novo cumprimento de sentença, contudo, já prescrito, evidentemente, porquanto fora do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32"; que transcorrido prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios, que segue regramento próprio.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, "determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão judicial ora atacada e, consequentemente, a suspensão do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 313, V do CPC" e, ao final, o provimento do presente recurso, "para fins de reconhecer a aplicação do prazo quinquenal previsto art. 1º do Decreto 20.910/32 ao caso em tela e, uma vez declarada a prescrição, julgar extinto o feito nos termos do art. 487, II, também do CPC".
O pedido de liminar recursal foi parcialmente deferido.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.
VOTO
Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se).
"'A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016).' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019, grifou-se).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020.
Pois bem.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença (Autos n. 0000052-77.1993.8.24.0040) proposto por Sucessão de Zenyr Janz Azzi, para a execução do título judicial formado nos autos da ação de desapropriação indireta (n. 0000052-77.1993.8.24.0040), transitado em julgado na data de 10/8/2010, no valor apresentado de R$ 773.066,44, (setecentos e setenta e três mil, sessenta e seis reais, com quarenta e quatro centavos).
O município agravante, em impugnação ao cumprimento de sentença, defendeu, entre outros temas, a ocorrência da prescrição integral da pretensão executória, ou, subsidiariamente, a prescrição em relação à verba honorária cobrada. Tais alegações foram afastadas pela decisão agravada, nos seguintes termos:
"Em suma, o Município executado, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/32, aduz a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o trânsito em julgado da ação principal deu-se em 10/08/2010, e o protocolo do presente cumprimento de sentença, em 02/07/2020.
"Contudo, o feito principal, de nº 0000052-77.1993.8.24.0040 e protocolado em 01/12/1993, tramitou sob a égide do Código Civil de 1916. O prazo prescricional para a desapropriação indireta era de 20 anos, conforme Súmula 119 do STJ, aplicável à época.
"Atualmente, conforme Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.
"Há que se considerar a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, a fim de determinar se o prazo prescricional será de 10 anos (novo Código Civil) ou de 20 anos (Código Civil anterior). Nota-se que, seja em um...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC AGRAVADO: PAULO AZZI AGRAVADO: ZENYR JANZ AZZI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão que, nos autos da Cumprimento de Sentença n. 0000052-77.1993.8.24.0040, ajuizado por Sucessão de Zenyr Janz Azzi, afastou a alegação de prescrição para a cobrança dos valores principais e honorários advocatícios, formulada pelo executado em impugnação.
Sustenta o agravante, em síntese (sic), "o presente agravo, portanto, é interposto em face de decisão que impôs à Fazenda Pública municipal o ônus de iminente pagamento de vultosa quantia prescrita, em evidente prejuízo as finanças públicas (é grave o prejuízo ao erário, comprometendo injustamente verbas que poderiam ser empregadas em áreas que carecem de investimento público). Resta cristalina a ocorrência de prescrição da dívida exigida, e por consectário, eventual manutenção da decisão agravada causará evidente lesão grave e de difícil reparação para a municipalidade, além de contrariar dispositivos legais questões até mesmo de ordem pública, como o caso da prescrição"; que é aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/1932 para toda e qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública; que "a ação originária transitou em julgado em 10 de agosto de 2010 (Vide. Evento 1, OUT8, Página 16), e mesmo tendo sido dado seguimento ao feito com o cumprimento de sentença, a parte agravada manteve-se inerte até que efetivamente o processo restou extinto, com sentença extintiva transitado em julgado em 28/08/2013 (processo: 0000052- 77.1993.8.24.0040). Desde então inerte, somente em 02/07/2020 é que a parte agravada instaurou novo cumprimento de sentença, contudo, já prescrito, evidentemente, porquanto fora do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32"; que transcorrido prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios, que segue regramento próprio.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, "determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão judicial ora atacada e, consequentemente, a suspensão do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 313, V do CPC" e, ao final, o provimento do presente recurso, "para fins de reconhecer a aplicação do prazo quinquenal previsto art. 1º do Decreto 20.910/32 ao caso em tela e, uma vez declarada a prescrição, julgar extinto o feito nos termos do art. 487, II, também do CPC".
O pedido de liminar recursal foi parcialmente deferido.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.
VOTO
Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se).
"'A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016).' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019, grifou-se).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020.
Pois bem.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença (Autos n. 0000052-77.1993.8.24.0040) proposto por Sucessão de Zenyr Janz Azzi, para a execução do título judicial formado nos autos da ação de desapropriação indireta (n. 0000052-77.1993.8.24.0040), transitado em julgado na data de 10/8/2010, no valor apresentado de R$ 773.066,44, (setecentos e setenta e três mil, sessenta e seis reais, com quarenta e quatro centavos).
O município agravante, em impugnação ao cumprimento de sentença, defendeu, entre outros temas, a ocorrência da prescrição integral da pretensão executória, ou, subsidiariamente, a prescrição em relação à verba honorária cobrada. Tais alegações foram afastadas pela decisão agravada, nos seguintes termos:
"Em suma, o Município executado, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/32, aduz a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o trânsito em julgado da ação principal deu-se em 10/08/2010, e o protocolo do presente cumprimento de sentença, em 02/07/2020.
"Contudo, o feito principal, de nº 0000052-77.1993.8.24.0040 e protocolado em 01/12/1993, tramitou sob a égide do Código Civil de 1916. O prazo prescricional para a desapropriação indireta era de 20 anos, conforme Súmula 119 do STJ, aplicável à época.
"Atualmente, conforme Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.
"Há que se considerar a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, a fim de determinar se o prazo prescricional será de 10 anos (novo Código Civil) ou de 20 anos (Código Civil anterior). Nota-se que, seja em um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO