Acórdão Nº 5010747-71.2022.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo5010747-71.2022.8.24.0045
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5010747-71.2022.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010747-71.2022.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: WILLIAM JONAS ARAUJO MARTINS (ACUSADO) ADVOGADO(A): CHRISTIAN MACHADO (OAB SC059676) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por William Jonas Araújo Martins, auxiliar de produção, nascido em 13.04.1995, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Viviana Gazaniga Maia, que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, requer a absolvição arguindo que agiu mediante coação moral irresistível, diante das ameaças que sofria por integrantes de facção criminosa. Não acolhido o pedido, almeja a fixação de sua pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea e da atenuante prevista no art. 65, III, c, do Código Penal (coação) em seu favor. Ainda, pugna pela aplicação da causa de diminuição relativa ao privilégio em seu grau máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do regime aberto para inicial cumprimento da reprimenda. Por fim, roga pela concessão da assistência judiciária gratuita (evento 10, RAZAPELA1).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença, sem conhecer dos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de fixação do regime inicial aberto, por ausência de interesse recursal (evento 14, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Margaret Gayer Gubert Rotta, que se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso, sem análise dos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas, de fixação do regime aberto e de concessão da justiça gratuita, ante a ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, por seu desprovimento (evento 18, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3397854v6 e do código CRC 9b63163a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 20/4/2023, às 14:31:36
















Apelação Criminal Nº 5010747-71.2022.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010747-71.2022.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: WILLIAM JONAS ARAUJO MARTINS (ACUSADO) ADVOGADO(A): CHRISTIAN MACHADO (OAB SC059676) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por William Jonas Araújo Martins, auxiliar de produção, nascido em 13.04.1995, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Viviana Gazaniga Maia, que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.
Segundo narra a peça acusatória:
Consta que no dia 29 de junho de 2022 (quarta-feira), por volta das 22hrs, os policiais penais da Colônia Penal Agrícola de Palhoça, localizada na Rua José João Barcelos, Bairro Alto Aririú, receberam informações de que um indivíduo iria entrar com entorpecentes naquela unidade prisional, visando entrega os apenados que trabalhavam internamente na empresa Ventisol.
Ato contínuo, os agentes públicos dirigiram-se até o local de revista e determinaram que os funcionários terceirizados, os quais iriam iniciar o plantão noturno, passassem pelo scanner corporal.
Posto isto, quando chegou a vez de WILLIAM JONAS ARAÚJO MARTINS, o denunciado ficou muito receoso, indagou o porquê, bem como recusou-se, inicialmente, a realizar o procedimento. Neste momento, os policiais informaram-lhe que caso ele não passasse pelo scanner, iria ser feita sua revista pessoal. Diante dessa situação, o denunciado acabou admitindo que estava na posse de entorpecentes.
Deste modo, foram apreendidos em seu poder: 02 torrões grandes e 01 saco pequeno, contendo ao todo 560g de maconha, 01 smartphone da marca Samsung, 02 pacotes de fumo, 05 pacotes contendo uma substância que aparenta ser tempero (de cores laranja e verde) e 01 cabo de dados - conforme 'Boletim de Ocorrência' de fls. 04/08, 'Auto de Exibição e Apreensão' de fl. 09 e 'Laudo Preliminar' de fl. 10, todos do APF.
Logo, constatou-se que as drogas apreendidas eram portadas por WILLIAM, que as trazia consigo visando o tráfico ilícito de entorpecentes que desenvolvia naquela unidade prisional - porquanto as drogas seriam entregues para detentos daquela Colônia Penal Agrícola.
Lembramos que a maconha pode causar dependência física ou psíquica, sendo de uso e comercialização proibidos em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e suas atualizações posteriores.
Recebida a peça acusatória em 29.07.2022, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 27.10.2022, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, requer a absolvição arguindo que agiu mediante coação moral irresistível, diante das ameaças que sofria por integrantes de facção criminosa. Não acolhido o pedido, almeja a fixação de sua...

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