Acórdão Nº 5010749-48.2020.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo5010749-48.2020.8.24.0033
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010749-48.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: SANDRA REGINA WEINGARTNER (EXECUTADO) APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Regina Weingartner contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dr. Sergio Luiz Junkes, que, em cumprimento de sentença deflagrado por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., extinguiu o feito diante do cumprimento da obrigação.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"1. Cuido de ação instaurada por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA em face de SANDRA REGINA WEINGARTNER, objetivando satisfazer a quantia representada em título executivo.
Após realizada penhora on-line, a parte exequente informou concordar com os valores, requerendo a sua liberação e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
É o relatório.
2. Diante da satisfação da obrigação, o feito deve ser extinto.
3. Pelo exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença por força do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Antes mesmo do trânsito em julgado, visto que transcorreu o prazo de 15 dias desde a penhora sem qualquer insurgência da parte executada, expeça-se alvará do depósito (Evento 14) para a pessoa indicada no Evento 17.
Custas eventualmente existentes na fase de cumprimento de sentença pela parte executada.
Eventualmente interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas previstas em lei."
Em suas razões recursais, a parte apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, sustentou que não foi intimada para se manifestar acerca do cumprimento de sentença, nem sobre a penhora realizada, verba que ostentaria natureza alimentar.
Com as contrarrazões (evento 29), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
1. Da gratuidade da justiça:
A respeito do direito à gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, caput, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Diante disso, o direito à justiça gratuita é de natureza pública e subjetiva, outorgado pela Constituição Federal de 1988 e reafirmado pelo Código de Processo Civil, bem como pela Lei n. 1.060/1950, revogada em parte. Dessa forma, o benefício é devido a toda pessoa que não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem que acarrete em prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A bem da verdade, não há critérios absolutos para a qualificação da pessoa hipossuficiente, sendo dever do julgador, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, sopesar os elementos trazidos aos autos e utilizar critérios de convicção pertinentes para deferir ou não tal benesse. Além disso, não se deve exigir como pressuposto da concessão do benefício a miséria absoluta.
Saliente-se ainda que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da gratuidade judiciária é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos.
De tal sorte: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030855-21.2018.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020.
Demais disso, parâmetro de acertada justiça é o adotado pela Defensoria Pública do Estado, a qual atende cidadãos que demonstram, comprovadamente, o rendimento de até 3 (três) salários mínimos, descontado meio salário mínimo por dependente menor de idade, dado o gasto que se presume para o...

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