Acórdão Nº 5010760-54.2022.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Número do processo5010760-54.2022.8.24.0018
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5010760-54.2022.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

AGRAVANTE: FRANCIELLY CORREA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de execução penal interposto por Francielly Corrêa, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da comarca de Chapecó (sequencia 71.2 dos autos de Execução Penal n. 0006053-73.2019.8.24.0038 - SEEU), que indeferiu pedido de prisão domiciliar.

Em suas razões (evento 7), a agravante, por meio da Defensoria Pública de Santa Catarina, sustentou que possui uma filha recém-nascida, sendo responsável por ela, razão pela qual busca a reforma da decisão a quo com a concessão da prisão domiciliar, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641 e Resolução n. 369 do CNJ.

Apresentadas as contrarrazões (evento 10) e mantida a decisão a quo (evento 12), em juízo de retratação, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento 9 - segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme sumariado, busca a agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da comarca de Chapecó (sequencia 71.2 dos autos de Execução Penal n. 0006053-73.2019.8.24.0038 - SEEU), que indeferiu pedido de prisão domiciliar.

Alega, em suma, que possui filha recém-nascida e que faz jus a concessão da benesse de prisão domiciliar nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641 e Resolução n. 369 do CNJ.

A decisão agravada foi assim fundamentada pelo juízo de execução (sequencial 71.2 do PEC):

Com efeito, entendo que a razão não acompanha a requerente. O instituto da prisão domiciliar, em sede de execução penal, encontra-se sedimentado no art. 117 da Lei de Execuções Penais. O dito dispositivo, então, narra que "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - c ondenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante."

Por outro lado, conforme ressai da petição defensiva, a reeducanda fundamenta a sua pretensão na hipótese prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal, então atualizada pela Lei n. 13.257/2016.

A reeducanda, contudo, já se encontra recolhida por sentença penal condenatória definitiva.

Como se sabe, o advento da Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) buscou ampliar a concessão da prisão domiciliar tão somente aos casos de segregação preventiva, fugindo ao conteúdo em tela.

Portanto, as duas referidas espécies de prisão domiciliar apresentam-se em âmbitos distintos (processo de conhecimento x processo de execução).

No ponto, destaca Norberto Avena (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução penal: esquematizado. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2014):

Por derradeiro, deve-se ressaltar que não se confunde a prisão domiciliar do art. 117 da LEP com a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP. No primeiro caso, com efeito, tem-se um benefício concedido pela Lei de Execução Penal aos apenados do regime aberto nos casos expressamente autorizados; no segundo, a prisão domiciliar possui natureza cautelar, sendo prevista como forma de cumprimento da prisão preventiva, de sorte que o indiciado ou acusado recolhido a sua residência apenas poderá dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do CPP). Além disso, também não são exatamente os mesmos os permissivos legais em um e outro caso.

Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJSC:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DO INCISO V DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITOS INVIÁVEIS EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP E CONSEQUENTE INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO A ATACAR DECISÕES NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5023657-42.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 03-09-2020).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO. MÃE DE CRIANÇA COM MENOS DE DOIS ANOS DE IDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE POR MEIO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR OCASIÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO DESTE HABEAS CORPUS, PORQUE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOBREVINDA DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO...

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