Acórdão Nº 5010764-19.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5010764-19.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010764-19.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: JOAO PAULO RAMOS VEXANI ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVADO: ELISIANE CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO: THIAGO CARVALHO RIBEIRO (OAB SC033167)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. R. V. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "tutela cautelar em caráter antecedente de separação de corpos com fixação de alimentos" n. 5002712-19.2020.8.24.0005, ajuizada em face de E. C. R., dentre outras medidas, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, no tocante aos pleitos de: a) percepção de alimentos referentes à renda de bens comuns; b) expedição de ofícios para avaliar o valor dos alimentos; e c) determinação de que o veículo Fiat/Siena El Flex, ano/modelo 2009/2010 fique em posse da agravada, bem como a motocicleta Honda/XRE 300, ano/modelo 2011/2012 permaneça com o agravante até o término da lide (evento 4 da origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou ser cabível a fixação de alimentos em nove salários-mínimos mensais, porque: (1) a empresa é partilhável, constituída na constância da união estável, sendo irrelevante seu registro como MEI - microempreendedor individual, tendo em vista que o casal, assim como seus funcionários dedicavam-se à atividade; (2) a agravada utiliza de equipamentos partilháveis entre o casal, e não permite que o agravante retorne "ao local de onde a família retirava o sustento"; (3) o recorrente não sobrevive de sua formação como arquiteto, tampouco de sua atividade anterior de professor universitário, dedicando-se há anos para a empresa do casal; (4) caso haja dúvidas quanto ao faturamento da empresa, cabe a expedição de ofícios, conforme itens "g" da petição inicial.
Tocante aos veículos, argumentou ser cabível a regulamentação da posse do automóvel Fiat Siena e da motocicleta Honda XRE 300, ficando o primeiro com a recorrida e o segundo com o recorrente, como já ocorre de fato, com o propósito de proteger ambos os litigantes em caso de acidentes de trânsito e eventuais danos a terceiros.
Afirmou presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, a fim de: a) fixar alimentos em nove salários-mínimos, ou autorizar o envio de...

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