Acórdão Nº 5010768-07.2021.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5010768-07.2021.8.24.0005
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010768-07.2021.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: MARLENE DE FATIMA SILVEIRA DOS SANTOS SIMAS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais que move a apelante em face do apelado, na qual o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 49 - SAJ1G):
"MARLENE DE FATIMA SILVEIRA DOS SANTOS SIMAS, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que:
1) no início do ano de 2021, contratou empréstimo de 19.001,08 (dezenove mil e um real e oito centavos) junto ao banco réu, mas, por não ter se sentido segura, realizou a portabilidade do empréstimo para o Banco Bradesco;
2) no mês de maio do corrente ano foi comunicada pelo banco réu de que receberia um cartão e que valores já estavam disponibilizados em sua conta bancária;
3) não requereu a emissão de cartão ou realizou empréstimos, contudo, o cartão foi entregue em sua residência e três valores foram depositados em sua conta, nos importes de R$ 3.205,23, R$ 440,00 e R$ 1.478,00;
4) as parcelas dos empréstimos estão sendo indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário;
5) é aplicável o CDC;
6) sofreu danos morais.
Pleiteia a concessão da antecipação de tutela para: oficiar o INSS a fim de que não realizar descontos do benefício da autora; determinar que o réu se abstenha de negativar o nome da autora e; determinar que o réu se abstenha de contatar a autora para oferecer produtos ou serviços. Pede a procedência do pedido para declarar a inexistência de contrato de empréstimo, condenar a ré à devolução do dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 15.000,00 e juntou documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela (evento 10).
Citada (evento 15), a ré apresentou contestação (evento 20), alegando, em síntese, que:
1) a contratação do empréstimo consignado, bem como do cartão de crédito consignado é lícita, tendo o autor assinado o contrato e fornecido todos os documentos necessários à obtenção dos créditos, possuindo conhecimento das condições da contratação e dos descontos que seriam realizados;
2) a parte autora assinou eletronicamente o contrato de empréstimo consignado n. 346686110, formalizado em 22.4.2021, no valor de R$ 3.205,23, se comprometendo ao pagamento de 84 parcelas de R$ 78,00;
3) a parte autora assinou eletronicamente a proposta de Cartão de Crédito Consignado n. 747362171, formalizado em 18.5.2021, no valor de R$ 1.478,00;
4) diante das formalizações dos contratos entre as partes, o réu depositou na conta corrente da autora os valores atinentes, que foram creditados na conta 661384, mantida na agência 00332, do Banco do Bradesco S.A. (0237);
5) conforme a informação de geolocalização -27.051319, -48.5950858, que consta nos contratos, a parte autora contratou as operações na cidade de Balneário Camboriú, na sua própria residência.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Manifestação à contestação (evento 40).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório".
Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e REVOGO a liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), os quais ficam sobrestados por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, arquive-se".
Foram opostos embargos de declaração pela autora (Evento 54 - SAJ1G), que restaram acolhidos "para determinar a expedição de alvará, para liberação do valor depositado em subconta em favor da parte autora" (Evento 67 - SAJ1G).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 75 - SAJ1G), alegando: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a dilação probatória era imprescindível ao julgamento do feito, mediante a juntada das gravações telefônicas que resultaram nos contratos assinados digitalmente, a fim de que se comprove que foi induzida em erro na hora da pactuação; b) quanto ao mérito, diante da ausência de manifestação da vontade de contratar, já que encaminhou sua "selfie" tão somente no intuito de não ter cancelada a sua pensão, a sentença deve ser reformada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais; c) quando menos, que os valores que lhe foram creditados devem ser utilizados para quitação dos débitos, a fim de que, mediante pagamento antecipado, não incidam juros. Pugnou, com base nisso, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Houve contrarrazões (Evento 81 - SAJ1G).
Os autos ascenderam a esta Corte.
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do apelo.
1. Da preliminar
1.1 Do alegado cerceamento de defesa
A parte autora inaugurou seu recurso invocando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a dilação probatória, mediante a apresentação das gravações telefônicas, em que teria havido a negociação a respeito dos contratos, era imprescindível para comprovar seu grau de capacidade volitiva ao contratar.
Isso porque, segundo alega, teria sido induzida em erro por funcionária da instituição financeira, que, solicitando uma fotografia sua, a pretexto de não cancelar seu benefício previdenciário, acabou formalizando as contratações irregulares.
Sem razão,...

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