Acórdão Nº 5010770-43.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020

Número do processo5010770-43.2019.8.24.0038
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010770-43.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: MARIA REGINA DE OLIVEIRA DEBORTOLI (RÉU) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES FERNANDES (OAB SC053301) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO: UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Regina de Oliveira Debortoli contra sentença (doc. 39, evento 31) proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos termos a seguir reproduzidos:
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de Busca e Apreensão aforada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra MARIA REGINA DE OLIVEIRA DEBORTOLI, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, na cédula 401340090: I - INDEFERIR o benefício da Justiça Gratuita à ré; II - RECONHECER a mora do devedor, dando por satisfeitos os requisitos autorizadores desta ação de busca e apreensão; III - CONFIRMAR a LIMINAR de busca e apreensão do bem litigioso e RECONHECER o direito do Banco requerente/credor fiduciário a ter a posse plena e exclusiva bem como a propriedade do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial. IV - MANTER o contrato integralmente como pactuado. V - INDEFERIR o pedido de compensação/repetição de indébito. VI - DETERMINO que a instituição financeira, no prazo para interposição da apelação, entregue no Cartório Judicial da 1a Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville/SC, a via original do título de crédito para fins de aposição do carimbo de vinculação a este feito, sob pena de multa diária (art. 139, IV, do NCPC) que fixo no importe de R$ 100,00, observado o limite de R$ 2.000,00. VII - CONDENO a parte ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o regular trânsito em julgado, havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas judiciais, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE. Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, deverá ser requerida ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo o requerimento ser protocolado na secretaria do foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, na forma prevista na Resolução CM nº 10/2019.
Inconformada, a instituição financeira opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (doc. 55, evento 46).
Em suas razões recursais (doc. 40, evento 36), sustentou, em suma, a: a) carência financeira, motivo pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; b) necessidade de apresentação da cédula original antes do deferimento da liminar; c) ilegalidade da cobrança de tarifas (de avaliação do bem, de registro do contrato e de cadastro); d) restituição dos valores pagos a maior; e) inversão do ônus sucumbencial, a fim de que a casa bancária passe a arcar com os estipêndios da derrota.
Contrarrazões (doc. 56, evento 50).
Em acórdão de evento 10, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que a apelada fosse intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar a via original da cédula de crédito bancário "sub judice" no cartório de origem com o intuito de realizar a aposição do carimbo padronizado (modelo 45) e colacionar aos autos, nesta instância, prova do cumprimento da medida, sob pena de extinção.
Em petitório de evento 17, a casa bancária manifestou-se sustentando a desnecessidade de apresentação da cédula de crédito original.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que, na ação de busca e apreensão, julgou procedente o pleito exordial.
Extinção da demanda
De plano, registra-se que esta Câmara, anteriormente, converteu o julgamento em diligência, a fim de que a casa bancária instruísse o feito com a via original da cédula de crédito bancário que dá lastro à demanda, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, tendo esta descumprido o comando exarado por este Órgão Julgador, conforme certificado pela Diretoria de Recursos e Incidentes desta Corte.
Ora, tal providência é imprescindível no caso concreto, uma vez que a fotocópia da cédula de crédito bancário (doc. 8, evento 1) não é documento bastante a embasar a pretensão versada nos autos, qual seja, a busca e apreensão do bem, porque os títulos dessa natureza podem circular mediante endosso.
Assim, não se trata de rigor e formalismo exagerado o comando judicial que impõe a juntada do título original sob pena de extinção da demanda, por se tratar de documento imprescindível à propositura da busca e apreensão; nem o correspondente decreto extintivo, em caso de descumprimento injustificado dessa determinação.
Dispõe o art. 29 da Lei n. 10.931/2004:
Art. 29 - A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
[...]
§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A doutrina de Fábio Ulhoa é bastante clara ao lecionar que:
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. (in Curso de Direito Comercial. 11. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 376)
E acerca da cartularidade, destaca Paulo Sérgio Restife:
[...] é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado. (in Manual do novo direito comercial. São Paulo: Dialética, 2006, p. 204)
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO PELA PARTE AUTORA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE. SUSCITADA A NULIDADE DO DECISUM EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ANTES DA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA ALUDIDA INTIMAÇÃO. HIPÓTESES DOS AUTOS QUE NÃO SE...

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