Acórdão Nº 5010771-82.2019.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-04-2022

Número do processo5010771-82.2019.8.24.0020
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010771-82.2019.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: FABIO FELIPPE (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VERAN ALBERTON (OAB SC051453) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A fim de evitar iterações desnecessárias e visando a celeridade e a economia processuais, adota-se o relatório da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Rafael Milanesi Spillere, da 4ª Vara Cível de Criciúma:

FABIO FELIPPE ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c pedido de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL SA. Narra o requerente, em resumo, que possuía conta corrente no banco Requerido, nº 6959-0 da agência 0407-3, desde 1998. Em meados do ano de 2015 optou por encerrar a conta, no entanto estava em débito com a instituição financeira, pelo valor aproximado de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

Conta que o banco propôs o pagamento de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) à vista para quitar a dívida, tendo o Requerente aceitado e quitado o valor proposto e na data de 05/11/2015 compareceu à agência para encerrar a conta, conforme o termo de encerramento (evento 1.7). O Requerente informa que, em março do ano 2015, constituiu a empresa Kester Tecnologia para Termoformagem LTDA juntamente com seus sócios Rafael Lodetti Kestering e Luiz Antonio Moro, conforme contrato social e comprovante de situação cadastral em anexo.

A empresa possui conta corrente na agência 0407-3, mesma que o Requerente manteve sua conta pessoa física entre os anos 1998 a 2015. Ocorre que a instituição financeira frequentemente oferecia linhas de crédito para a empresa, porém no final dos trâmites nunca chegou a ser aprovada em virtude de restrição/impedimento de um dos sócios em operar com o banco. Diz que, em síntese, o banco Requerido está considerando o Requerente como inadimplente, cobrando o abatimento do valor devido com juros e correção monetária para regularizar a situação. No entanto, em meados de 2015, a proposta foi realizada pelo próprio banco, reduzindo o valor da dívida para pagamento à vista, sendo quitado o valor pelo Requerente e a conta encerrada. Pretende a retirada da restrição interna e compensação financeira por abalo moral.

Deferiu-se medida urgente.

As custas foram parceladas.

Citado, o demandado ofereceu resposta deduzido que o demandante realizou acordo para liquidação de saldo devedor bancário e que por meio disto teria sido informado que haveria restrição derivada do ato de recuperação do crédito. Alega que não haveria qualquer irregularidade do expediente e que sus cadastros não seriam distribuídos com outros agentes financeiros. Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência que limitou-se "a reconhecer a força liquidante do acordo celebrado, sem repercutir na possibilidade de que tal seja mantida no histórico de negócios realizados pelo demandante". Para tanto, declarou inexistente o débito e condenou as partes igualmente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de R$ 2.000,00. (evento 33, AO).

Irresignados, autor e réu apelaram.

Em suas razões recursais, o requerente aventou a incidência de danos morais indenizáveis. Explicou que o termo de encerramento da conta corrente não esclarece que, mesmo quitando o valor acordado, o cliente permaneceria com restrição junto ao banco, em inobservância ao dever de informação. Defendeu que o impedimento prejudicou a pessoa jurídica da qual é sócio, pois obstou o fornecimento de crédito, extrapolando a simples restrição interna...

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