Acórdão Nº 5010793-02.2021.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 14-07-2022

Número do processo5010793-02.2021.8.24.0011
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5010793-02.2021.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: DANILO OLIVEIRA SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Danilo Oliveira Santos, imputando-lhe a prática do crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

No dia 13 de agosto de 2021, por volta das 14h, na Rua Professora Solange Margo Gomes, Bairro Steffen, nesta cidade e Comarca, o denunciado DANILO OLIVEIRA SANTOS e dois coautores não identificados, em comunhão de esforços e unidade desígnios para tanto, subtraíram, em favor de todos, 4 (quatro) gaiolas com 4 (quatro) passarinhos Trinca-Ferro e 1 (um) celular, avaliados em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), pertencentes às vítimas Celso Gonçalves e Melania Gonçalves, mediante grave ameaça à Melania (61 anos), mandando-a ficar quieta e entrar no quarto da casa, tudo isso gritando com a idosa, evadindo-se do local no veículo Ford Fiesta, de cor preta, placas MKV-0615, na posse da res furtiva.

Por ocasião do fato, os coautores não identificados adentraram o imóvel da vítima e roubaram referidos bens, enquanto o denunciado Danilo os esperou no carro para auxiliar na fuga. Os policiais militares foram prontamente acionados, tendo sido informados pela vítima Melania das características do veículo, havia também imagens de vídeo. Com isso, diligenciaram em busca do automóvel, logrando êxito em encontrá-lo. Em busca veicular, encontraram sementes e alpistes no porta-malas. As gaiolas e pássaros, por sua vez, foram localizados num matagal situado ao fundo do terreno do proprietário do veículo.

As imagens das câmeras de videomonitoramento demonstram o denunciado conduzindo referido automóvel e o coautor não identificado com uma das gaiolas subtraídas da casa das vítimas no banco do carona.

A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2021 (evento 3 da ação penal), o réu foi citado (evento 11 da ação penal) e apresentou defesa (evento 15 da ação penal).

A defesa foi recebida (evento 17 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (evento 49 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 70 da ação penal) e pela defesa (evento 76 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 79 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado DANILO OLIVEIRA SANTOS, já qualificado, à pena de seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e treze (13) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 85 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Nesta instância, o acusado apresentou suas razões recursais, na qual pugna pela absolvição ante a alegada insuficiência probatória capaz de embasar o édito condenatório, ou, alternativamente, a desclassificação para o delito de furto (evento 9).

O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 13).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 16).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação criminal interposta por Danilo Oliveira Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de (6) anos, (2) dois meses e (20) vinte dias de reclusão, em regime semiaberto, e (13) treze dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.

Pretende o réu a reforma da sentença sob o fundamento de que não há nos autos prova da autoria delitiva. Aduz que, não se tem qualquer elemento de prova que permita afirmar com a certeza necessária para a prolação do decreto condenatório que o acusado efetivamente tenha aderido ao intento criminal dos demais agentes que praticaram o assalto contra a vítima.

Em que pese os lançados argumentos defensivos, o acervo probatório colhido neste caderno processual é suficiente para amparar o decreto condenatório reconhecido em primeiro grau.

A materialidade restou devidamente comprovada nos autos, através do auto de prisão em flagrante de n. 34.21.00077 (evento 1, do IP em apenso), no qual constam o boletim de ocorrência n. 0623258/2021-BO-00034.2021.0003066 (evento 1, fl.2, dos autos de n. 5010208-47.2021.8.24.0011), o auto de exibição e apreensão (evento 1, fl. 16, do autos de n. 5010208-47.2021.8.24.0011), o auto de avaliação indireta (evento 1, fl. 17, do autos de n. 5010208-47.2021.8.24.0011), vídeos (evento 1, vídeos 7-9, do IP em apenso), relatório de investigação (evento 1, fls. 28-32,dos autos de n. 5010208-47.2021.8.24.0011), bem como prova oral coletada em ambas as etapas procedimentais.

Quanto à autoria, apesar de contestada, é ausente de dúvidas.

O réu, na fase inquisitiva, negou a autoria delitiva. Disse que, na data dos fatos estava na casa de sua irmã. Alegou que, as goiolas localizadas no interior de seu imóvel foram deixadas por um rapaz de nome Gabriel, pois iria verificar a possibilidade de comprá-los. Após, disse que Gabriel ofereceu uns passarinhos a ele, mas que teria de passar no local para pegá-los e que não tinha a intenção de subtraí-los. Alegou que, conheceu Gabriel na praça São Pedro e que jogavam futebol juntos:

"(...) não teve participação no roubo ora apurado. Disse que estava dirigindo o veículo Ford/Fiesta Flex de cor preta na ocasião da abordagem policial. Que não haviam gaiolas no interior do automóvel, apenas alpiste, porque o ex-esposo de sua irmã cria passarinhos, sendo que o veículo estava parado há uns dois meses e não deu tempo de limpá-lo. Declarou que no dia e horário dos fatos, estava na casa de sua irmã. Que mora com sua mãe e sua irmã e as quatro gaiolas com passarinhos foram localizadas no fundo do seu imóvel porque um rapaz de nome Gabriel chegou no local e as ofereceu para o interrogando, ao que este afirmou para deixar os animais ali, que iria ver a possibilidade de comprá-las. Afirmou que o veículo é de sua propriedade de sua irmã. Após, mudou sua versão, dizendo que Gabriel disse que teria alguns passarinhos para vender ao interrogando, mas que passaria em lugar para pegá-los antes. Que não tinha a intenção de furtar e não sabe informar dados de Gabriel, o qual conheceu em uma praça do bairro São Pedro e jogavam futebol juntos (vídeo 6, Evento 1, do APF apenso)" (trecho extraído da sentença, evento 79, da ação penal).

Sob o crivo do contraditório, o acusado ratificou suas afirmações e alegou que não tinha conhecimento que Gabriel tinha a intenção de praticar o roubo:

"(...) Gabriel pediu para levá-lo até uma casa onde ia pegar os passarinhos, sendo que não sabia que ele ia subtrair as aves. Continuou, afirmando que também não sabia que ele ia praticar o roubo. Narrou que no local permaneceu dentro do carro aguardando o retorno de Gabriel e não sabe porque ele entrou na casa da vítima, sendo que logo depois retornou trazendo consigo as gaiolas com os pássaros e pediu ao interrogando que pendurasse as gaiolas nos fundos de sua residência, onde depois foram...

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