Acórdão Nº 5010805-72.2020.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo5010805-72.2020.8.24.0036
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010805-72.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ADEMIR ADAM (AUTOR) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A (RÉU)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por ADEMIR ADAM em face de BANCO J. SAFRA S.A, partes devidamente qualificadas.

Foi oportunizada a emenda à inicial (evento 3), com manifestação da parte autora nos eventos 6 e 11.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 15), nos seguintes termos:

Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que ora defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 18), onde requerer: a) a necessária limitação da taxa de juros remuneratórios àquela estabelecida pelo BACEN para o período da contratação de cada avença; b) ilegalidade da capitalização e multas contratuais; c) da comissão de permanência; d) da ilegalidade da incidência da multa contratual sobre juros moratórios e e) da repetição do indébito.

Com as contrarrazões (ev. 41), os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMIR ADAM em face da sentença exarada nos autos da ação revisional n. 5010805-72.2020.8.24.0036.

Objetiva a recorrente a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, requerendo seja reconhecida a abusividade na taxa de juros pactuada; a ilegalidade da capitalização de juros, da multa contratual e da comissão de permanência.

O recurso não merece ser conhecido, porquanto dissociado do conteúdo da sentença.

Explico.

Acerca do assunto, dispõe o art. 1.010, II, do CPC/2015:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:[...]II - os fundamentos de fato e de direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

A propósito, colhe-se da lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

Conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, deve a parte, ao recorrer, expor com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito do interesse recursal, homenageando o princípio da dialeticidade, de acordo com o qual: exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de direito processual civil, 6ª ed, vol. 3. Salvador: Podium, 2008, p. 60).

Perlustrando as razões recursais, verifica-se que o recorrente objetiva a reforma da sentença, reiterando as teses exordiais, pugnando sejam afastados os juros abusivos e a capitalização de juros e reconhecida a ilegalidade da da multa contratual e da comissão de permanência; contudo, o pronunciamento judicial que ensejou à interposição do presente reclamo mostra-se incompatível com as pretensões expostas pelo apelante, uma vez que sequer restaram analisadas as referidas questões, senão vejamos:

Prevê o art. 321, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o descumprimento da determinação de emenda implica no indeferimento da petição inicial.

De acordo com o art. 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. A regra em questão, de acordo com Antonio Carlos Marcato, "impõe ao autor que individue e descreva, quantitativa e qualitativamente, da forma mais concreta possível, o que pretende em juízo. Seja no que diz respeito ao objeto mediato, também naquilo que diz respeito à espécie de tutela jurisdicional reclamada" (Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 934-935).

Para tanto, a lei processual civil estabelece os requisitos da petição inicial (art. 319 CPC/2015), e especificamente em relação aos litígios que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimos e financiamentos, "deverá o autor indicar as cláusulas contratuais cuja validade ou eficácia pretende controverter, assim como as razões para tanto" (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 446).

Não há dúvida, à vista disso, que se estabelece o dever à parte de discriminar as obrigações contratuais que se pretende revisar, quantificando o valor incontroverso do débito, como se infere do conteúdo do art. 330, § 2º, do CPC.

O ordenamento pátrio, portanto, não admite a alegação ampla e indefinida de que existem cláusulas...

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