Acórdão Nº 5010812-41.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo5010812-41.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010812-41.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: SMC PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO: MARLI FERNANDES CORREIA


RELATÓRIO


1.1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SMC PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de MARLI FERNANDES CORREIA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico n.º 5005339-30.2019.8.24.0005 que rejeitou as teses preliminares e prejudiciais de mérito defendidas em contestação.
A empresa agravante reiterou no presente recurso as seguintes teses preliminares e prejudiciais de mérito sustentadas em sede de contestação, sendo elas: a) decadência; b) ilegitimidade ativa e; c) ausência de interesse processual.
Ao final, requereu a modificação da decisão guerreada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 104 - autos da origem), proferida em 14/01/2021, o Juiz de Direito Eduardo Camargo rejeitou as teses preliminares e prejudiciais de mérito sustentadas em sede de contestação.
1.3) Da decisão monocrática
Não houve pedido de efeito suspensivo (evento 4).
1.4) Das contrarrazões
Aportada (evento 11).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre decadência, ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e valor da causa.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da decadência
Aduz a empresa agravante que decaiu o direito da agravada de ajuizar a presente demanda, pois o negócio que pretende anular foi celebrado em 15.9.2016, já tendo decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 119, parágrafo único, do CC.
Em que pese o esforço jurídico, a tese não merece prosperar.
Como bem evidenciado pelo magistrado singular, a ação da origem também trata de simulação de negócio jurídico realizado, "que não convalesce com o decurso do tempo, o que deve ser esclarecido" (evento 140 - autos da origem).
O Código Civil prevê a respeito:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
[...]
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
[...]
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] [...] 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1557349/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA...

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