Acórdão Nº 5010814-73.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo5010814-73.2020.8.24.0023
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010814-73.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU) APELADO: ANTONIO DIMAS NEVES JACOBOWSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de São José, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Alexandra Lorenzi da Silva - Juíza de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca de Florianópolis -, que na Ação Anulatória de Débitos Fiscais n. 5010814-73.2020.8.24.0023 ajuizada por Antônio Dimas Neves Jacobowski, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação Anulatória oposta por ANTÔNIO DIMAS NEVES JACOBOWSKI em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, no qual a parte embargante alegou que iniciou as suas atividades profissionais na Angioclínica em abril de 1996, empresa localizada na Av. Presidente Kennedy, 698, sala 417, Campinas, São José/SC, encerrando o seu vínculo com a clínica em setembro de 1997.

Sustentou que, desde a sua saída da Angioclínica, não exerce mais atividades profissionais no Município de São José/SC. Entretanto, mesmo após o encerramento da atividade e as devidas baixas, o Município de São José manteve as cobranças do ISS-F e ISSFX, TFPU e DAM, como se houvesse alguma prestação de serviços apta a justificá-las.

[...]

Diante do exposto, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE a ação anulatória oposta por ANTÔNIO DIMAS NEVES JACOBOWSKI em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, para declarar a nulidade das CDA's executadas os autos ns. 0024111-61.2010.8.24.0064, 0901509-75.2015.8.24.0064 e 5011128-27.2019.8.24.0064, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Via de consequência, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais ns. 0024111-61.2010.8.24.0064, 0901509-75.2015.8.24.0064 e 5011128-27.2019.8.24.0064, com fundamento no art. 924, III, do CPC.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º.

Malcontente, o Município de São José argumenta que:

[...] o ente tributante mantém órgão responsável pela fiscalização dos estabelecimentos urbanos e procede a essa fiscalização de acordo com cronograma próprio, sem a necessidade de confecção de formulário de fiscalização (sobretudo porque essa obrigação não consta do CTM).

O lançamento tributário, por seu turno, ocorre de ofício, anualmente, com base nos dados do cadastro municipal. É dizer, enquanto o cadastro municipal não é alimentado com novas informações (como, por exemplo, o óbito do contribuinte ou a cessação da atividade), o ente tributante municipal continua a lançar os tributos decorrentes da atuação profissional dentro de sua territorialidade.

[...] a parte apelada não cumpriu oportunamente com essa sua obrigação acessória de manter atualizado o cadastro econômico municipal. Isso porque o contribuinte, embora tenha exercido atividades profissionais na Angioclínica entre abril de 1996 e setembro de 1997, não promoveu a baixa de sua atividade econômica, nem mesmo comunicou à Administração Pública Municipal a mudança do domicílio, ensejando a cobrança dos tributos que agora pretende sejam desconstituídos.

É dizer: consistia obrigação legal da parte recorrida a promoção da atualização do cadastro municipal, a fim de que os créditos decorrentes de taxas de fiscalização e de ISS deixassem de ser lançados em seu desfavor. Não o fez oportunamente. Assim, sob a ótica do princípio da causalidade, quem deu causa ao lançamento equivocado dos tributos e, consequentemente, ao ajuizamento das execuções fiscais e o ingresso desta demanda anulatória, foi a parte apelada.

[...] Logo, requer a inversão dos ônus da sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

[...] Adotando as premissas legais ao caso concreto, nota-se que a causa não guarda extrema complexidade e não necessitou de dilação probatória (não houve sequer audiência), tanto que o Juízo de origem julgou o processo antecipadamente.

Emoldurada a situação fática, não há elementos que respaldem condenação em honorários de sucumbência no patamar máximo (20%), deixando-se de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

[...] No dispositivo da sentença, consta condenação ao Município de São José ao pagamento de custas processuais. Ocorre que o ente municipal é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/1967, do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e do art. 39 da Lei Federal n. 6.830/1980.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Antônio Dimas Neves Jacobowski refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O médico Antônio Dimas Neves Jacobowski arrazoa não ter prestado serviços no Município de São José nos anos de 2005 a 2018, motivo pelo qual seriam inexigíveis os valores constantes nas Certidões...

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