Acórdão Nº 5010824-69.2019.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo5010824-69.2019.8.24.0018
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5010824-69.2019.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010824-69.2019.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DIOMAR PEDRO FARINA (RÉU) ADVOGADO: MARIO SERGIO FACCIO (OAB SC026635) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL-SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Ministério Público de Santa Catarina ajuizou "Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa" contra Diomar Pedro Farina aduzindo, em síntese, que o Réu, servidor público efetivo, ocupante do cargo de motorista do Município de Caxambu do Sul, no dia 21.08.2019, às 13h18min, consultou com o cirurgião-dentista do Município, ocasião na qual lhe foram prescritos medicamentos e entregue atestado, para justificar faltas vindouras. Referiu que o cirurgião-dentista, ouvido na promotoria, afirmou que forneceu o atestado para Diomar, porque ele chegou ao consultório com dor intensa e inchaço. Disse que na mesma data, Diomar consultou de forma particular o profissional, relatando dor ainda mais intensa, ocasião na qual passou por procedimento de drenagem, para atenuar/superar a dor. Mencionou que no dia seguinte, após ser submetido a tratamento eficaz contra a dor, ao invés de Diomar retornar ao trabalho, viajou para Arroio Trinta, para participar do 30º Campeonato Catarinense Taça Prata, para competir na modalidade de Bolão 23, pelo Município de Saudades. Narrou que ao assim agir, o Réu se "enriqueceu ilicitamente e atentou contra princípios da administração pública, notadamente o da honestidade e o da lealdade às instituições". Em vista do exposto, requereu a condenação do Réu pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 9, caput e inciso XI e no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a condenação às sanções previstas no art. 12. Juntou documentos (evento 1, EP1G).

Notificado, o Réu apresentou defesa prévia com documentos (evento 8, EP1G). Sustentou, resumidamente, que a ação "não foi instruída com documentos ou justificativas que contenham indícios suficientes da existência de ato de improbidade".

A inicial foi recebida (evento 15, EP1G).

O Município de Caxambu do Sul manifestou interesse em atuar ao lado do Autor (evento 21, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 24, EP1G). Sustentou que "de forma alguma se valeu de atestado para fins de viajar e se beneficiar ilicitamente, ou mesmo ferir princípios norteadores da administração pública". Destacou que "não obrou com má-fé ou dolo nos dias 22 e 23 de agosto de 2019", pois o atestado fornecido pelo profissional dentista era verdadeiro e a patologia descrita, realmente o acometia. Consignou que embora tenha viajado para participar do campeonato de bolão, não tinha a intenção de ferir a administração pública. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência do pleito.

Houve réplica (evento 27, EP1G).

Em virtude da epidemia do COVID, determinou-se a conclusão do feito quando a situação se normalizasse, para fins de designação de audiência de instrução e julgamento (evento 46, EP1G).

As partes indicaram testemunhas (eventos 50 e 52, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 54, EP1G), nos seguintes termos:

[...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0005020-38.2010.8.24.0014, j. 08-08-2019). [...]

Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação (evento 62, EP1G). Alega que ao se aproveitar do atestado odontológico para se deslocar até o Município de Arroio Trinta e participar do campeonato Bolão 23, o Réu enriqueceu ilicitamente e atentou contra princípios da administração pública, notadamente o da honestidade e o da lealdade às instituições, razão pela qual, deve responder pela prática de ato de improbidade.

Com contrarrazões (evento 69, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo Neves, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

De outro lado e ainda que consignado que a sentença estaria sujeita a duplo grau de jurisdição, tal não ocorre, porquanto o caso em tela não se enquadra nas hipóteses legais, consoante extrai-se da redação do art. 17-C, § 3°, da Lei 14.230/2021:

Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):[...]§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.

Assim é de se conhecer tão somente do recurso voluntário.

2. Do apelo

Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa", por si deflagrada contra Diomar Pedro Farina.

Alega o Apelante/Autor, que ao se aproveitar do atestado odontológico para se deslocar até o Município de Arroio Trinta e participar do campeonato Bolão 23, o Apelado/Réu enriqueceu ilicitamente e atentou contra princípios da administração pública, notadamente o da honestidade e o da lealdade às instituições, razão pela qual deve responder pela prática de ato de improbidade.

In casu, o Ministério Público ajuizou a presente demanda imputando ao Apelante/Réu as condutas descritas nos artigos 9, caput e inciso XI e 11, caput, da Lei n. 8.429/92.

Os artigos supracitados, estabeleciam que:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

[...]

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; [...]

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/21:

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