Acórdão Nº 5010827-10.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-07-2021

Número do processo5010827-10.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010827-10.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


RELATÓRIO


ANTONIO SOARES DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos, Doutor Pedro Cruz Gabriel, que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade/inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada Com Repetição de Indébito e Danos Morais", movida em face de BANCO PAN S.A., reconheceu a conexão e determinou o apensamento do feito ao de n. 5002241-32.2020.8.24.0060.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a reunião dos processos, uma vez que versam sobre contratos distintos e as ações tem objetos diversos. Argumenta que a reunião dos processos causará tumulto processual, o que dificulta a defesa do direito de consumidor. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do interlocutório.
O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator ao evento 13.
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 23)

VOTO


Nos termos do art. 55 do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Em comentário ao dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery aduzem que: "para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento) seja diferente" (in: Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 376).
Cândido Rangel Dinamarco, sobre o tema, ensina:
Na definição do art. 103 do Código de Processo Civil [de 1973], duas demandas são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há nessa definição nítida remissão aos três eadem, que tradicionalmente servem de apoio para a identificação e comparação entre demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido) (supra, n. 436). Ocorre conexidade quando duas ou várias demandas tiverem por objeto...

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