Acórdão Nº 5010830-63.2020.8.24.0011 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023

Número do processo5010830-63.2020.8.24.0011
Data14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5010830-63.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: MARIA LUZIA KOHLER (AUTOR) RECORRIDO: M.M. CONVENIOS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade resta suspensa porque deferida a justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033201541v5 e do código CRC a73322ee.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 15/3/2023, às 7:29:21

















RECURSO CÍVEL Nº 5010830-63.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: MARIA LUZIA KOHLER (AUTOR) RECORRIDO: M.M. CONVENIOS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA DEMANDANTE E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR REFERENTE AO SERVIÇO NA ÚNICA FATURA ACOSTADA AOS AUTOS INDICANDO O SEU NOME COMO TITULAR. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SUSTENTA A NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR TOTAL DESCONTADO DURANTE O PERÍODO EM QUE O SEGURO...

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