Acórdão Nº 5010830-81.2020.8.24.0005 do Oitava Câmara de Direito Civil, 05-03-2024

Número do processo5010830-81.2020.8.24.0005
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010830-81.2020.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART


APELANTE: JOSIANE IZING (AUTOR) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TORRE D' VENEZA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por JOSIANE IZING em face da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida em "ação de indenização por danos materiais" proposta contra ALLIANZ SEGUROS S/A e CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TORRE D' VENEZA.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 57, SENT1):
JOSIANE IZING propôs esta ação de indenização por danos materiais contra CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TORRE D' VENEZA ao argumento de que é proprietária do apartamento nº 101 do Condomínio demandado e que surgiram danos no referido imóvel ocasionados pelo retorno de água entupida da prumada geral (área comum do Condomínio, por se tratar de encanamento vertical).
Por tal motivo, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 84.650,47.
Após a emenda da inicial (evento 6, EMENDAINIC1), o réu foi citado e ofertou contestação (evento 16, CONT1), em que alegou ilegitimidade passiva e denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A.
Houve réplica (evento 21, RÉPLICA1).
Por estar imbricada ao mérito da causa, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva foi postergada, sendo deferida a denunciação da lide postulada (evento 25, DESPADEC1).
Citada, a denunciada apresentou contestação (evento 37, CONT1), articulando a ilegitimidade ativa.
Seguiu-se a oferta de réplica pela autora e réu (evento 43, RÉPLICA1 e evento 43, RÉPLICA1).
É o relatório.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 57, SENT1):
Ante o exposto, extingo esta ação sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora JOSIANE IZING, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios do réu CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TORRE D' VENEZA, que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quanto à denunciação da lide promovida pelo réu CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TORRE D' VENEZA em relação à seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, extingo-a sem resolução do mérito, o que faço com espeque nos arts. 485, VI, e 129, parágrafo único, do CPC/2015.
No ponto, condeno o réu ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios da denunciada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Imutável, arquivem-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 66, APELAÇÃO1).
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que a extinção do feito sem resolução de mérito não é razoável quando nos autos há outros indícios capazes de comprovar a titularidade do imóvel.
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença que extinguiu ação para, então, julgar procedente a demanda.
Intimada, a parte ré CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TORRE D' VENEZA exerceu o contraditório evento 75, CONTRAZAP1.
Em contrarrazões, afirmou, em resumo, que: a) incumbia à autora o ônus de comprovar a propriedade do bem imóvel mediante apresentação de sua respectiva matrícula; b) caso ocorra a reforma da sentença, reconhecendo-se a legitimidade ativa da autora, é inaplicável a teoria da causa madura, porquanto a decisão da origem foi proferida antes da abertura da instrução processual.
Daí extraiu os pleitos que seguem:
Diante de todo o exposto, requer-se seja rechaçado o pleito recursal formulado pela apelante, devendo ser julgado, por consequência, IMPROVIDO o recurso de apelação interposto pela mesma.
Na hipótese de ser acolhido o recurso interposto pela apelante, porém, requer-se, alternativamente, que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem, a fim de que se possibilite a instrução do feito, reconhecendo-se, por conseguinte, a inaplicabilidade do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil no caso.
Igualmente intimada, a parte ré ALLIANZ SEGUROS S/A exerceu o contraditório (evento 74, CONTRAZ1).
Em contrarrazões, afirmou, em resumo, que: a) a autora não comprovou ser proprietária do imóvel, logo, a sentença não merece reparos; b) caso seja reconhecida a legitimidade ativa da autora, o recurso deve ser julgado improcedente, haja vista a ausência de cobertura contratual para cobertura de danos em bens dos condôminos.
Daí extraiu os pleitos que seguem:
Ante o exposto, e por mais do que dos autos consta, requer a apelada:
Seja desprovido o recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a r. sentença nos pontos atacados, conforme fundamentação supra e, consequentemente, a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais a serem arbitrados por este e. Tribunal.
Não sendo este o respeitável entendimento deste e. Tribunal, e optando pelo julgamento do mérito em 2º Grau, requer-se que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, conforme fundamentação supra;
Outrossim, se reconhecida a ilegitimidade passiva do Condomínio réu/denunciante, ora apelado, requer-se que a lide...

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