Acórdão Nº 5010846-12.2020.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022

Número do processo5010846-12.2020.8.24.0045
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010846-12.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: MORADAS PALHOCA II (AUTOR) RECORRIDO: LUIZ PAULO DA FONSECA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95.

A parte recorrente/demandante sustenta, em síntese, a legitimidade ativa ad causam para ajuizar a ação de cobrança de taxas condominiais, a vedação à decisão surpresa e ser a sentença extra petita, tendo em vista não ter o recorrido/demandado aduzido a tese de ilegitimidade ativa ad causam.

Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Adianta-se, de pronto, merecer o recurso parcial provimento.

Isso porque há precedente da Turma Recursal, de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo recorrente, reconhecendo que o condomínio possui legitimidade ativa ad causam, porquanto o contrato de adiantamento das taxas condominiais firmado entre o recorrente e empresa terceira não implica em cessão de crédito ou sub-rogação.

A propósito:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA INADMISSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRESA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA COBRANÇA, JÁ QUE O CONTRATO DE ADIANTAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS FIRMADO COM A EMPRESA INDICADA NOS AUTOS NÃO IMPLICA EM CESSÃO DE CRÉDITO OU SUB-ROGAÇÃO, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CONDOMÍNIOS, ALÉM DISSO, QUE PODEM LITIGAR NESTE SISTEMA, CONFORME ENUNCIADO N. 9, DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC). PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. TESE DEFENSIVA FUNDAMENTADA UNICAMENTE NA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTES DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC). TEMA 949, DO STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A TESE A SER FIRMADA, PARA EFEITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (ART. 543-C DO CPC/1973), É A SEGUINTE: NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUE O CONDOMÍNIO GERAL OU EDILÍCIO (VERTICAL OU HORIZONTAL) EXERCITE A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA, CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. 2. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP 1483930/DF, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 23/11/2016, DJE 01/02/2017). ADMITIDA A INADIMPLÊNCIA DAS DEMAIS PARCELAS, RESTA A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013377-71.2020.8.24.0045, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 13.10.2021 - sem grifo no original).

Transcreve-se trecho do voto:

O processo foi extinto sob o fundamento de que o cessionário do crédito do condomínio não pode ser parte no rito da Lei n. 9.099/95, já que se trataria de empresa cujo objeto social é a prestação de serviços de cobrança de crédito.No entanto, penso que este entendimento não é aplicável ao caso concreto, seja porque a empresa DUPLIQUE não é parte da relação jurídica (não está no polo ativo da demanda), seja porque o contrato firmado entre o condomínio e a mencionada empresa é claro ao indicar, na cláusula VII, que "a antecipação da receita não provocará a cessão do crédito, nem a sub-rogação de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do CONDOMÍNIO em favor da DUPLIQUE" (evento 46, contrato 3). As únicas hipóteses de sub-rogação, conforme o próprio instrumento contratual, são o pagamento das taxas pelos condôminos e a rescisão do contrato de adiantamento - hipóteses que não se verificam no caso concreto.Diante deste cenário, evidente que o condomínio ainda é o credor do débito, sendo legítimo para ajuizar ação de cobrança das taxas condominiais inadimplidas.

Nesse viés, apesar do art. 8º, §1º, da Lei n. 9.099/95 não incluir Condomínio no rol de legitimados, o Enunciado 09 do FONAJE estabelece que "o condomínio residencial poderá propor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT