Acórdão Nº 5010848-04.2021.8.24.0091 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5010848-04.2021.8.24.0091
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5010848-04.2021.8.24.0091/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PARTE AUTORA: VICTOR RUBENS BUSS (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Victor Rubens Buss ajuizou "Ação Declaratória de Direito c/c Tutela de Urgência" contra Estado de Santa Catarina aduzindo, em resumo, que é Policial Militar, ocupante do posto de 3º Sargento, em razão de promoção ocorrida em 30.01.2019. Asseverou que em 11.08.2018, já preenchia os requisitos para a referida promoção, todavia, foi excluído do certame pela comissão responsável, em razão da emissão de conceito desfavorável pelo Comandante Geral, calcado na existência de condenação criminal, nos autos da ação penal n. 023.08.055650-0. Defendeu que foi denunciado no respectivo processo criminal, no entanto, restou absolvido ainda em primeiro grau, diferentemente do alegado pela comissão de promoção. Sustentou que "por equivoco da Comissão de Promoções, o autor foi prejudicado, pois ao ter o requerido desconsiderado a promoção para 11/08/2018, mesmo tendo preenchido todos os requisitos da Lei 6.153 de 21/09/1982" [...], de modo que "a contagem do tempo para a nova promoção, impedirá drasticamente de o autor ascenda na carreira, limitando o mesmo por muito mais tempo, já que dependerá do interstício e de vagas para nova promoção" (evento 1, INIC1, fl. 03). Requereu a concessão de liminar, a fim de que "sua promoção retroaja ao tempo a que fazia jus, ou seja, em 11 de agosto de 2018, para que possa exercer seu direito de participar das novas promoções, evitando-se o aguardo de longos anos até que preencha o tempo do interstício e alcance a antiguidade para promoção" (evento 1, INIC1, fl. 08) e no mérito, a sua confirmação. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 1, EP1G).

Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (evento 4, EP1G), o Autor promoveu o pagamento das custas iniciais (evento 10, EP1G).

A liminar foi indeferida (evento 13, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 19, EP1G). Alegou, resumidamente, a aplicação do IAC n. 7 desta Corte de Justiça e a possibilidade do Comandante-Geral discordar do parecer emitido pelo Comandante imediato, em observância à hierarquia que impera nas relações militares. Defendeu, ainda, a legalidade dos critérios fixados para a promoção dos praças e que as decisões administrativas gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Requereu a improcedência do pedido.

Houve réplica (evento 22, EP1G).

Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção (evento 25, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 27, EP1G), nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por VICTOR RUBENS BUSS, para reconhecer seu direito à promoção na graduação de 3º Sargento PM do Quadro Especial (QEPPM), a contar do dia 11 de agosto de 2018. CONDENA-SE o réu a proceder a retificação da ficha funcional do autor, a fim de dar cumprimento a esta decisão.

Condena-se a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

A Fazenda Pública não precisa recolher as custas processuais por gozar de isenção legal (art. 7º, I e II, da Lei Estadual 17.654/2018).

Intime-se o Comandante Geral da PMSC, pelo sistema EPROC, na qualidade de interessado.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).

Publique-se Registre-se Intimem-se.

Cumpridas as diligências de praxe e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos."

As partes não interpuseram recurso voluntário (evento 36 e 40, EP1G) e os autos ascenderam a este Sodalício, para reexame necessário da sentença.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Ritos, in verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

Dito isso, passo ao reexame necessário.

2. Do mérito

Trata-se de remessa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT