Acórdão Nº 5010866-07.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-08-2021

Número do processo5010866-07.2021.8.24.0000
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010866-07.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: EVA FRANCISCO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de nulidade de empréstimo consignado combinado com indenização por danos morais e materiais, determinou a reunião de ações para julgamento conjunto.

Alega-se, em síntese, que os feitos não são conexos, pois têm por objeto contratos de empréstimos consignados distintos, havendo risco, ademais, de tumulto processual.

Negada a liminar recursal e apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

1. Conheço do agravo, dispensado o preparo, pois a parte agravante litiga na origem sob o benefício da justiça gratuita.

Apesar da matéria ser estranha à lista do artigo 1.015 do CPC/15, esta Corte possui precedente (TJSC - AI 5025372-22.2020.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves), que acompanho, dispondo ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos pela conexão, em atenção ao precedente firmado no âmbito do STJ que tornou aquele rol não taxativo ("taxatividade mitigada", in Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.696.396), tratando como recorrível aquilo que seja urgente e que não possa ser reapreciado nesta instância sem prejuízo aos princípios da economia, da celeridade e efetividade.

É o caso da decisão que determina a reunião de processos para apreciação em conjunto, cuja reforma na instância revisora quando do exame da subsequente apelação implicaria o retorno dos autos ao juízo singular, com os prejuízos conhecidos.

2. No mérito, provejo o recurso.

Em decisão sobre questão idêntica, manifestei-me pela possibilidade de reunião de ações para julgamento conjunto, invocando o artigo 55, § 3º, do CPC/15 (AI 5027925-42.2020.8.24.0000, minha relatoria).

Porém, refletindo novamente sobre a hipótese, sobretudo a partir da decisão liminar que proferi nos autos do AI n. 5014922-83.2021.8.24.0000, evoluo para superar o entendimento manifestado nesse precedente.

Como visto, sendo os contratos objetos das duas ações diversos, não há falar em conexão do caput do artigo 55, à falta de identidade entre o pedido e a causa de pedir.

Por outro lado, não incide ao caso o comando do artigo 55, § 3º, do CPC, à luz do qual serão "reunidos para julgamento conjunto os processos...

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