Acórdão Nº 5010878-21.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-07-2021

Número do processo5010878-21.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010878-21.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: MARLON KATSCHENSKI AGRAVADO: MARIA APARECIDA BORGES SILVA AGRAVADO: JOSE ANGELO SANTOS SILVA


RELATÓRIO


Marlon Katschenski interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho, que, nos autos dos embargos à execução movidos por Maria Aparecida Borges Silva e outros, rejeitou a alegação de intempestividade dos embargos opostos.
O agravante sustenta, em síntese, a intempestividade dos embargos à execução apresentados, pois houve dilação de prazo pelo juízo, para além dos 15 (quinze) dias previstos pelo Código de Processo Civil. Alega que houve parcialidade na decisão judicial, em manifesta contrariedade à legislação. Pede, ao final, a reforma da decisão pra que seja reconhecida a intempestividade dos embargos de terceiro.
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões

VOTO


Analisando os autos percebe-se que a parte executada, ora agravada, ao exercer sua defesa contra a execução movida pela agravante, apresentou embargos à execução nos mesmos autos da própria execução (Evento 16, autos n. 5010884-47.2020.8.24.0005).
Na sequência, em 09.10.2020, o juízo singular determinou a regularização dos embargos, para que fossem autuados em apartado, no prazo de 5 (cinco) dias (Evento 20, autos n. 5010884-47.2020.8.24.0005).
Cumprindo a determinação, a mesma petição de embargos à execução foi apresentada em 13.10.2020, nestes autos na origem. Insurge-se o embargado quanto ao recebimento dos embargos, alegando que são intempestivos e que a dilação de prazo pelo juízo na origem configura parcialidade do magistrado.
Pois bem. A oposição de embargos à execução deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 914, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Todavia, não há que ser declarada a nulidade da decisão que recebeu os embargos em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual se sobrepuja o aproveitamento dos atos processuais que, embora praticados de forma diversa da estabelecida pelo ordenamento jurídico, atingem sua finalidade essencial.
No caso, a petição apresentada em autos apartados foi a mesma daquela acostada tempestivamente nos autos da própria da execução, de maneira que não se configurou intempestividade e tampouco parcialidade do juiz por conceder prazo para sanar o erro do embargante.
Isso porque, conforme registrado pelo juízo a quo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos embargos à execução iniciou em 11.09.2020, de forma que em 28.09.2020, quando opostos embargos nos mesmos autos da execução, o prazo ainda não havia decorrido.
De outra parte, a petição em apartado apenas cumpriu...

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